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4 de Maio de 2024

A CEF executa a OAS por dívida de R$ 44 milhões relativa à Arena do Grêmio

Publicado por Espaço Vital
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• A CEF executa a OAS

A Caixa Econômica Federal está iniciando a execução da dívida da OAS, relativa ao financiamento para a construção da Arena do Grêmio. O tamanho do embrulho: R$ 44 milhões. A construtora saiu recentemente da fase de recuperação judicial.

A contenda judicial terá desdobramentos extras: embora no contrato com o Grêmio haja uma cláusula prevendo que jamais a Arena poderia ser dada pela construtora, na prática ocorreu o contrário.

Para pegar o dinheiro na CEF, a OAB clausulou a praça de esportes usada pelo Grêmio.

Virão embargos e mais embargos.

• Morreu na casca

O Juizado Especial do Torcedor, no Rio, extinguiu sem julgamento de mérito, uma ação que buscava impor a obrigação, pela CBF, de - mediante solicitação de qualquer cidadão - divulgar os diálogos entre os árbitros de futebol e a turma da sala do VAR.

O juiz Leonardo Rodrigues Picanço, ao sentenciar, considerou, entre outros pontos, “a quantidade incalculável de pedidos que seriam levados à Justiça caso a demanda fosse aceita”.

E imaginou que, a partir daí, os objetivos seriam dois: a) tentativa de alterar os protocolos de arbitragem dos jogos; b) rediscussão judicial dos resultados das partidas.

Seria um futebol jurídico ao cubo, renovado semanalmente.

Marco Aurélio acolhe pedido da PGR e arquiva notícia-crime contra Bolsonaro

• Arquivamento determinado

Acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, o ministro Marco Aurélio, do STF, determinou o arquivamento da notícia-crime (PET nº 8759) apresentada por seis partidos de oposição (PDT, PT, PSOL, PCdoB, PSB e Rede) contra o presidente da República, Jair Bolsonaro. A petição inicial apontavam o suposto cometimento de quatro crimes tipificados no Código Penal (CP) em razão de atos e comportamentos desde o início da pandemia do coronavírus.

Os partidos pediam que Bolsonaro fosse processado e julgado por expor a vida ou a saúde das pessoas a perigo direto e iminente (artigo 132), por infringir medida sanitária preventiva (artigo 268), por incitação ao crime (artigo 286) e por prevaricação (artigo 319).

Por se tratar de crimes de ação penal de iniciativa pública incondicionada, cabe ao procurador-geral da República instaurar o inquérito, na condição de titular da possível ação penal, cuja competência para julgamento é do Supremo.

Na decisão, Marco Aurélio considerou “ausentes elementos, nos fatos narrados e no contexto fático, indicativos do cometimento de infração penal pelo Presidente da República, cumprindo acolher a manifestação do vice-procurador-geral da República”. Decisão semelhante foi tomada nas petições nºs 8746 e 8749.

• Inconstitucionalidade de duas leis gaúchas

Em julgamento no plenário virtual, o STF julgou ontem (16) a ação de inconstitucionalidade, ajuizada pelo CF-OAB, em 2013, e decidiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 12.069/2004 e do art. 5º da Lei 12.585/2006 - ambas do Estado do RS - que dispõem sobre a gestão de depósitos judiciais pelo Poder Judiciário do Estado. Com isso, fica garantido que esses valores sejam usados para o pagamento de precatórios, conforme previsto na Constituição.

As leis gaúchas permitiam o uso depósitos judiciais para pagamento de despesas correntes do Estado, como folha de pessoal. Na ação, a OAB argumentou que as normas impugnadas padecem de vícios de inconstitucionalidade formal e material. Para a Ordem, o uso de depósitos judiciais deve servir apenas para garantir o cumprimento de decisões judiciais por meio do pagamento de precatórios.

“Os depósitos judiciais servem para garantir o cumprimento das decisões emanadas da justiça. Não podem ser utilizados para pagamento de despesas do Poder Executivo. De forma excepcional, diante das dificuldades financeiras, admite-se no máximo o seu uso para pagamento de precatórios, que são fruto de decisões judiciais”, afirmou Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ex-presidente da OAB e representante da entidade nessa ação.

No âmbito formal, as leis estaduais invadiram o espaço de competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e processual (art. 22, I), pois erradamente dispõem sobre a destinação e o uso de recursos provenientes de depósitos judiciais.

No campo material, as normas estaduais contrariam as regras orçamentárias previstas na Constituição que exigem que todas as receitas do Poder Público, incluindo créditos oriundos de depósitos judiciais, sejam contempladas pela programação orçamentária. Além disso, ao disporem sobre bens e recursos de terceiros, as leis instituem um tipo de empréstimo compulsório em afronta ao direito de propriedade protegido pelos arts. , LIV e 148 da Constituição.

O relator da matéria foi o ministro Luiz Fux. Todos os ministros acompanharam o relator, vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. (ADI nº 5080).

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