A celeuma da ação revisional do FGTS 2009 até 2013
Tenho constatado ultimamente uma enxurrada de mensagens postadas sobre o tema em epígrafe.
Cabe ressaltar que essa viralização seu deu por conta de matéria divulgada no meio televisivo e fomentada por blogs, posts pessoais e matérias antigas pesquisadas na internet, as quais não estão atualizadas. Na realidade, trata-se de decisão de juiz de 1ª instância.
Na verdade, O STF ainda não proferiu decisão acerca do índice que deveria corrigir o saldo do Fundo, haja vista que há um processo sob o rito de repetitivo no STJ, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que será julgado pela 1ª seção da Corte (REsp 1.381.683).
Na ação em comento, defende que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização monetária com fim de remunerar os depósitos destacando que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como os níveis das inflações mensais foram superior a 0%, haveria efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, infringindo ao disposto no inciso III do artigo 7º da CF/88.
Estima-se que há em torno de 50 mil ações tramitando sobre o tema e no ano passado (fev./2015), o Ministro Benedito suspendeu todas as ações relativas ao tema.
No STF, o tema está sub judice na ADIn 5.090, em que o Ministro Luís Roberto Barroso é o relator, onde o seu despacho monocrático reconheceu à importância do pleito.
Segue abaixo o acompanhamento ADI 5090 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Eletrônico), no seguinte link do STF, que poderão ter a íntegra do julgado.
Fonte: STF
Destarte, só nos cabe esperar!