A convocação de assembleia de condomínio
Por Daphnis Citti de Lauro, advogado (OAB/SP nº. 29212).
A convocação de assembleia dos condôminos compete ao síndico (art. 1348, I e 1350 do Código Civil). Mas se ele não convocar a assembleia geral ordinária, anualmente, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo (art. 1350, § 1º do Código Civil). E o juiz poderá decidir, diz o parágrafo segundo, a requerimento de qualquer condômino, se a assembleia não se reunir.
A convocação das assembleias extraordinárias também cabe ao síndico ou a um quarto dos condôminos.
J. Nascimento Franco e Nisske Gondo, na obra Condomínio em Edifícios, Editora Revista dos Tribunais, escrevem que há uma terceira modalidade de assembleia, que a denominam de assembleia especial, prevista para a discussão de alguns problemas específicos, a saber:
a) no caso de sinistro total do condomínio ou que destrua mais de 2/3 da edificação;
b) a decisão sobre a demolição, reconstrução ou sua alienação no caso de sinistro total ou destruição de mais de 2/3 do condomínio;
c) na hipótese de recurso contra atos do síndico, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 4.591/64, que regulava o condomínio em edificações, antes da vigência do novo Código Civil (A convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembleia, convocada pelo interessado).
Entendiam os autores que, se a convenção permitir, como a lei falava em interessado e não condômino, até mesmo um estranho poderia convocar a assembleia, para recorrer de um ato praticado pelo síndico. E estranho ao condomínio seria o morador não condômino (inquilino, por exemplo), acusado da infração.
O novo Código Civil silencia a respeito. Assim, dependerá do que estiver disposto na convenção do condomínio, acerca de recurso contra atos do síndico e respectiva convocação de assembleia geral.
O mais comum é que o recurso contra determinado ato do síndico seja apresentado numa assembleia seguinte, quando não houver urgência.
Sobre a possibilidade de condômino inadimplente participar do requerimento para convocação de assembleia, não se encontra nada na jurisprudência, nem na doutrina.
Normalmente, não é aceita a assinatura de condômino inadimplente em requerimento de convocação de assembleia. Entretanto, o BDI Boletim de Direito Imobiliário publicou recentemente matéria a respeito, no seu nº 18, de autoria do advogado Luiz Ribeiro O. N. Costa Junior, com entendimento contrário.
Escreve ele que, se a convenção condominial não proibir expressamente a assinatura de condômino inadimplente, para a convocação de assembleia, é perfeitamente viável, uma que, por tratar-se de medida restritiva, ou punitiva, deve a mesma ser entendida de maneira literal e não permite dar-se ampla interpretação.
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