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22 de Maio de 2024

A família pode sacar o FGTS do parente falecido?

Publicado por Correio Forense
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Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de parentes já falecidos! Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho.

A sigla FGTS significa “Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”, e, como o próprio nome diz, é um fundo/poupança, em que todo mês é depositado dinheiro pelo empregador em uma conta do seu empregado, funcionando como uma poupança para o Trabalhador, podendo este sacar os valores em algumas situações.

Ressalte-se que, o FGTS é direito constitucional, DEVENDO o empregador fazer o depósito de 8% do SALÁRIO BRUTO do empregado todo início de mês, em uma conta aberta no nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal – CEF.

Importa explicitar que tal garantia foi criada no Brasil em 1966, durante a Ditadura Militar, no Governo do Presidente Marechal Castelo Branco, com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, e para tanto, abria-se uma conta vinculada ao contrato de trabalho no nome do empregado, onde era depositado um valor todo começo de mês.

Esse direito mantém-se até os dias atuais, e somente pode ser sacado em algumas hipóteses, senão vejamos:

– Aposentadoria, ou se o trabalhador tiver 70 anos ou mais;

– Demissão sem justa causa;

– Desastres naturais;

– Doenças terminais, como Aids ou câncer;

– Falecimento do empregador e fechamento da empresa;

– Financiamento da casa própria (nesse caso é necessário ter contribuído três anos);

– Dentre outras.

Nesse contexto, traz-se uma dúvida que os advogados e advogadas costumam receber de seus clientes: “é possível sacar o FGTS de um parente que faleceu?”

Do saque do FGTS em caso de falecimento do parente

E, a resposta a essa indagação tão rotineira é SIM, uma vez que o dependente habilitado à pensão por morte pode levantar o FGTS na Caixa Econômica Federal, devendo apresentar a Declaração de Beneficiários Habilitados e certidão para o saque, sendo o valor isento de tributação de impostos, como afirma o inciso IV do art. 20 da Lei nº 8.036/90, senão vejamos:

Inciso IV, art. 20: o dependente habilitado à pensão por morte poderá levantar o montante depositado no FGTS e PIS/Pasep, na instituição financeira indicada pelo órgão pagador da pensão, apresentando a Declaração de Beneficiários Habilitados, certidão para o saque, sendo o valor isento de tributação de impostos, conforme o art. 28.
Parágrafo único, ou na falta de dependentes habilitados, por seus sucessores, previsto na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.

Ademais, O FGTS será pago em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social, ena falta destes, será pago aos sucessores do de cujos que foram indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. , caput, da Lei nº 6.858, in verbis:

O art. 1º, caput: dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Ressalte-se, por oportuno, que o documento exigido para a liberação do FGTS é a certidão de dependentes habilitados na pensão por morte, e na falta deste, somente será possível com o alvará judicial.

Da competência para requerer Alvará Judicial para levantamento do FGTS

A esse respeito, deve-se frisar que a competência para requerer o alvará judicial para o levantamento do FGTS é da Justiça Estadual, conforme aduz a Súmula nº 161 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Entretanto, no mês de junho de 2019, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST declarou acompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de uma viúva, para a expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na conta vinculada do marido (Processo: RR-1001421-93.2017.5.02.0078).

Neste sentido, importa asseverar que os dependentes do falecido podem sacar o FGTS a qualquer momento, pois não precisam atender ao calendário de retirada, devendo comparecer à uma agência da Caixa Econômica, munidos dos seguintes documentos:

– Documento de identificação do sacador;

– Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;

– Carteira de trabalho do titular falecido;

– Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;

– Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido.

– Certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Por fim, aproveitamos o ensejo do artigo do saque do FGTS para disponibilizarmos um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, em que explicamos acerca da Reforma da Previdência, por ser um assunto correlato e de extrema importância para todos vocês:

Projeto Direito Sem Aperreio Blog de Lorena Lucena
Especialista em Direito Ambiental, Professora e Palestrante
Advogada especialista em Direito Ambiental, atuante nas áreas do Direito Ambiental (consultoria), Compliance Ambiental, Cível, Família, Sucessões, Contratos e Imobiliário. Administradora de empresas, com MBA em Perícia e Auditoria Ambiental. Professora de Direito Ambiental, Escritora, Palestrante e Empreendedora jurídica. Membra da Comissão de Direito Ambiental da OAB/CE. Artigo científico apresentado na Faculdade de Direito de Lisboa – Portugal – 2015 e na Universidad Rovira i Virgili em Tarragona – Espanha – 2017. Livro publicado pela editora Lumem Juris e livros publicados pela Revista Síntese, nas áreas: Direito Ambiental, Imobiliário e Civil. www.lucenatorresadv.com / Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ Canal no Youtube – http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio
Fonte: lucenatorres.jusbrasil.com.br


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