A finalidade da resposta à acusação é evitar Ação Penal improcedente
A ainda nova (considerando-se que o objeto de alteração contava mais se 70 anos) sistemática processual instituída pela Lei 11.719/2008 continua a gerar dúvida nos advogados, quando formulam em defesa de seus constituintes a resposta à acusação, e aos juízes, quando a estes cabe decidir entre decretar a absolvição sumária e determinar o prosseguimento do feito, com a designação de audiência para a realização da instrução criminal.
Aos advogados, sobrevém a dúvida sobre se devem desde logo fazer considerações sobre o mérito da imputação, ou se, ao contrário, melhor será agir como outrora se costumava fazer, lançando-se genérica afirmação de inocência e apresentando-se rol de testemunhas, eventualmente requerendo juntada de documentos e realização de alguma diligência. Afinal, as hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal como fundamentos para a expedição do decreto de absolvição sumária não se distinguem, verdadeiramente, daquelas enumeradas no artigo 395, como causas de rejeição liminar da inicial acusatória, sem que nem mesmo se dê a citação do acusado para oferecer a resposta de que trata o artigo 396 do mesmo Código.
Sim, porque os quatro incisos do artigo 397 tratam de hipóteses que, se existentes e basta uma delas, isoladamente, para tanto , hão de levar à conclusão de que falta justa causa para o exercício da Ação Penal, o que é fundamento para a rejeição liminar da denúncia, conforme dispõe o inciso III do artigo 395.
Sendo certo que a lei não traz palavras inúteis, impõe-se promover a interpretação teleológica das novas normas processuais penais, a fim de que a apresentação da resposta à acusação, prevista no artigo 396, e a absolvição sumária, prevista no artigo 397, não venham a constituir inocuidades inseridas no ordenamento jurídico.
Afinal, se se considerarem taxativas as hipóteses enumeradas nos quatro incisos do artigo 397...
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