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3 de Maio de 2024

A gravidez e a estabilidade no contrato de trabalho por tempo determinado

Publicado por Espaço Vital
há 12 anos
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Por Giuliana Bianchi,

advogada (OAB-SP nº 285.656)

A Constituição Federal, no Ato das Disposições Transitórias em seu artigo 10, inciso II alínea b, menciona que a empregada gestante não pode ser dispensada arbitrariamente, desde que seja confirmada a gravidez até cinco meses após o parto. Isto significa que a empregada grávida, salvo por justa causa, não poderá ser demitida.

O entendimento amplamente firmado era no sentido de que, para que a trabalhadora fizesse jus ao direito, necessário seria que seu contrato de trabalho fosse por período indeterminado.

Ocorre que, o TST já firmou entendimento que a empregada no período de trabalho por prazo determinado, ou no contrato de experiência, goze dos mesmos direitos - ou seja, a estabilidade garantida - não podendo ser dispensada arbitrariamente ou sem justa causa, desde que seja confirmada a gravidez, e até cinco meses após o parto.

Não podemos deixar de citar a Lei nº 11.770/2008 que criou o Programa Empresa Cidadã, que confere a prerrogativa de oferecer mais 60 dias de licença à empregada, se assim ela o requerer ou até mesmo se a empresa fizer parte do voluntariamente programa.

A fundamentação das decisões se justifica no fato de que o artigo supracitado do Ato das Disposições Transitórias não se restringe, tão pouco especifica o tipo de contrato. Além disso, os artigos e da Constituição Federal tratam da proteção à maternidade e da licença maternidade. Não somente isto, mas o principal argumento é a proteção ao nascituro (feto), à vida, confrontando o princípio da dignidade humana.

Neste sentido, a Súmula nº 244, em seu item III, do TST, que restringia os benefícios à empregada gestante apenas no contrato por tempo indeterminada, foi alterada em 14 de setembro de 2012, e entrou em vigor a partir do dia 28 do mesmo mês, e passou a ter a seguinte redação: A empregada gestante tem direito à estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Desta forma, nas empresas que se encontram nesta situação, melhor seria se mantivessem as funcionárias em seus postos de trabalho, a fim de evitar maiores prejuízos, ao ter que arcar com todo o pagamento no período de gravidez, sem que elas tenham trabalhado.

Assim sendo, as duas partes seriam beneficiadas, uma vez que a trabalhadora terá garantido o sustento de seu filho, e a empresa que terá a contraprestação aos pagamentos dos salários no período em que a empregada estiver grávida.

giuliana.bianchi@mendespaim.com.br

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