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7 de Maio de 2024

A incidência da especialidade no processo penal militar

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos
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Os casos omissos na lei processual penal militar serão supridos pelo direito processual penal comum, sem prejuízo da peculiaridade do processo penal castrense. Nesses casos, o CPPM não impõe que haja a declaração expressa de omissão pela corte militar competente, com quorum qualificado. (Prova objetiva seletiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Promotor de Justiça substituto do estado do Espírito Santo).

O princípio da especialidade, inerente ao Direito Militar, torna inviável a aplicação de uma série de preceitos da legislação comum aos processos em curso na Justiça Castrense (STM HC 0000079-35.2013.7.00.0000).

Os atos judiciais praticados na Justiça Castrense devem ser regidos pelas normas do Código de Processo Penal Militar, não havendo possibilidade jurídica de se promover a mescla dos subsistemas processuais penais comum e militar (STM HC 0000079-35.2013.7.00.0000). Somente em caso de omissão de disposições específicas faculta-se a aplicação de sistema diverso (STM AP 0000059-25.2012.7.05.0005).

São inaplicáveis, assim, os institutos da Lei 9.099/1995, em face do disposto no artigo 90-A da referida lei, que veda a aplicação de institutos despenalizadores, tais como o sursis processual, à Justiça Militar da União (STM AP 0000094-93.2011.7.09.0009), muito embora três ministros do Supremo Tribunal Federal já tenham declarado, obiter dictum , a inconstitucionalidade da norma em relação a civil processado por crime militar (STF HC 99.743) [1] .

As normas instituídas pela Lei 11.343/2006, conquanto adequadas à vida civil, também não devem ser acolhidas no âmbito da Justiça Militar, tendo em vista o critério da especialidade (STM AP 0000062-66.2009.7.02.0102)

Também não é extensível ao processo penal militar o princípio da identidade física do juiz, preconizado pelo parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal comum (STM HC 0000079-35.2013.7.00.0000).

Permanece plenamente eficaz o artigo 24 da Lei 8.457/1992, que cuida da criação e da dissolução dos Conselhos Permanentes de Justiça a cada três meses. Trata-se, ademais, de norma editada após o texto constitucional de 1988, e que tem como suporte de validade o parágrafo único do artigo 124 da Constituição (STM HC 0000079-35.2013.7.00.0000).

O referido princípio não incide nem mesmo em relação ao Conselho Especial de Justiça, considerando que o artigo 31 da Lei 8.457/1992 prevê a possibilidade jurídica de substituição de juízes militares por motivo justificado e reconhecido pelo Superior Tribunal Militar como de relevante interesse para a administração militar (STM HC 0000079-35.2013.7.00.0000).

A constituição dos Conselhos de Justiça, com a participação de Oficiais das Forças Armadas, tem amparo no parágrafo único do artigo 124 da Constituição da República e está materializado nos vigentes artigos 16 e 18 da lei que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares.

O fato de os juízes militares não terem os mesmos patamares de garantias estabelecidas para o magistrado de carreira, como é o caso das prerrogativas estabelecidas no artigo 95, incisos I a III da Constituição, não redunda em ocorrência de nulidade por ausência de jurisdição válida dos Conselhos (STM AP 0000027-09.2009.7.02.0102).

O artigo 400 do Código de Processo Penal, na redação trazida pela Lei 11.719/2008, mesmo com a previsão do artigo 394, parágrafo 4º, também não altera a condição de especialidade do Código de Processo Penal Militar, em detrimento da generalidade do Código de Processo Penal comum (STM AP 0000059-25.2012.7.05.0005).

O princípio da especialidade impede, igualmente, a incidência do artigo 366 do Código de Processo Penal comum à Justiça Militar, ainda que tal aplicação possa resultar benefício para o réu (STM AP 0000087-45.2010.7.02.0102).

A Justiça Castrense também não aplica a Lei 11.719/2008 aos seus processos, haja vista a previsão no Código de Processo Penal Militar de ritos próprios e especiais que não sofreram derrogação tácita ou expressa (STM AP 0000093-52.2010.7.12.0012). Por essa razão, não maculam o procedimento adotado pelo Conselho Julgador: a) a ausência de defesa prévia prevista na Lei 11.719/2008 (STM AP 0000097-26.2009.7.12.0012); b) o indeferimento do pleito de novos interrogatórios, porquanto inaplicáveis ao processo penal militar as disposições dos artigos 196 e 384, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Penal comum (STM CP 0000120-64.2012.7.12.0012); c) a inobservância da ordem de instrução probatória introduzida pela Lei 11.719/2008, com a real...

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