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1 de Maio de 2024

A indenização por revista de bolsas ou mochilas só é devida se houve constrangimento para o revistado

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Notícia (Fonte: www.tst.jus.br)

Supermercado consegue reduzir dano moral por revista em empregado

Wms Supermercados do Brasil, do Paraná, conseguiu modificar a condenação que o obrigava a pagar indenização de R$ 20 mil por dano moral a um ex-empregado que reclamou na Justiça que diariamente era submetido a situação constrangedora de ser revistado à saída do trabalho. O relator do recurso da empresa na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou excessivo o valor determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e fixou o novo valor em R$ 6 mil. Inicialmente a indenização foi fixada pelo juiz da primeira instância em R$ 3 mil reais. O TRT/PR majorou o valor considerando que a quantia era modesta para o dano sofrido pelo empregado, uma vez que a conduta do empregador de inspecionar as bolsas e mochilas do trabalhador, bem como o obrigar a levantar as barras das calças, a camisa, e arregaçar as mangas do casaco à saída do trabalho, o submetia a situação constrangedora de sempre ter de comprovar que não era desonesto. O empregado trabalhou no supermercado por cerca de seis anos nessas condições. O ministro Renato de Lacerda Paiva informou que a indenização deve ser fixada seguindo-se os critérios do bom-senso, evitando-se a fixação de valores extremos, ínfimos ou vultosos. O valor da condenação tem o duplo caráter de ser satisfativo e punitivo, esclareceu Renato de Lacerda Paiva. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas, explicou. O relator decidiu pela redução do valor da indenização com base no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.

RR-16614-2005-651-09-40.3

NOTAS DA REDAÇAO

Trata-se de Recurso de Revista proposto pela empresa de supermercados com o fim de reduzir o valor da indenização por dano moral ao empregado que foi submetido diariamente a situação constrangedora de ser revistado na saída do trabalho.

Sobre o tema da responsabilidade civil, vale esclarecer que sua constituição exige a presença de três elementos, quais sejam: 1) conduta humana, 2) nexo de causalidade e 3) dano ou prejuízo.

A conduta humana é o comportamento voluntário do homem, positivo ou negativo, causador do dano ou prejuízo. A pedra de toque, o núcleo da conduta humana é a vontade, portanto, não há conduta causadora de responsabilidade civil se não houver voluntariedade.

Já o nexo causal é o liame que une o resultado danoso à conduta do agente. Para explicar o nexo de causalidade existem três teorias, são elas: teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade adequada e teoria da causalidade direta ou imediata.

A Teoria da equivalência das condições pode ser considerada como radical, porque todo antecedente é causa, e segundo Gustavo Tepedino isso pode levar ao infinito. Apesar dessa teoria estar prevista no art. 13 do Código Penal e ter sido aperfeiçoada pela Teoria da Imputação Objetiva, ela não foi adotada pelo Código Civil. Já para a teoria da causalidade adequada a causa é todo antecedente abstrativamente idôneo à produção do resultado. E por fim para a teoria da causalidade direta a causa é apenas um antecedente fático, que ligado por um vinculo de necessidade ao resultado danoso, determine este como conseqüência direta ou imediata. Ou seja, entre o comportamento fático e o resultado deve existir um antecedente fático direto, o que a torna uma teoria mais objetiva. Essa última teoria é a defendida por Gustavo Tepedino e Carlos Roberto Gonçalves como sendo a adotada pelo Código Civil.

O último elemento estrutural da responsabilidade é o dano ou prejuízo, que traduz a violação a um interesse jurídico tutelado material ou moralmente. Ressalte-se que, o dano indenizável deverá ser certo, ou seja, não pode ser hipotético.

No caso em comento, verificou-se que a prática do empregador de inspecionar as bolsas e mochilas dos seus empregados era realizada de forma constrangedora, pois os funcionários eram obrigados a levantar as barras das calças, a camisa, e arregaçar as mangas do casaco antes de saírem do trabalho. Ou seja, pressupunha-se que o trabalhador era desonesto.

Assim, diante da conduta do empregador, do nexo causal com situação constrangedora vivenciada pelo empregado, as três instâncias do Poder Judiciário paranaense, apesar de não concordarem com o quantum indenizatório, entenderam que houve violação da dignidade, intimidade ou honra do revistado, ou seja, houve ofensa que desse ensejo a dano moral a ser indenizado.

Por fim, convém expor que se o procedimento de revistar as bolsas ocorrer de forma discreta, sem humilhação ou revista íntima, abrangendo apenas a bolsa de cada trabalhador, segundo recente decisão da 7ª Câmara do TRT da 15ª Região proferida no Processo 1271-2008-046-15-00-3 RO, não é considerado como constrangedor ou discriminador, mas sim como exercício regular do legítimo direito da empresa proteger seu patrimônio.

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