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17 de Maio de 2024

A obrigação dos Filhos em cuidar de seus Pais na velhice

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O artigo 229 da Constituição Federal define que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".

O Estatuto do Idoso, reafirma o disposto na Constituição Federal fazendo menção de que a legislação se refere a pessoas com mais de 60 anos e define ser: "obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária".

A Lei 10.741/2003, dispõe que abandonar idosos em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, ou ainda, não prover suas necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado, pode dar até 03 (três) anos de detenção.

Por ter caráter personalíssimo, a obrigação na prestação alimentar, baseando-se na presunção do binômio necessidade/possibilidade, torna-se possível buscar meios que garantam o sustento daqueles que não consigam prove-lo por si, consoante previsão disposta na legislação vigente.

Sobre o assunto, Rogério Greco em sua obra Curso de Direito Penal parte especial. Volume III. 8ª. Edição (2011, p.694), nos ensina que: [...] é inaceitável haver indiferença frente às necessidades do próximo, quando se pode, de alguma forma, estender a mão, pois ninguém é capaz de saber sobre o dia de amanhã. Assim, a mesma mão que se estende hoje, para oferecer, amanhã poderá estar estendida para pedir.

Portanto, os filhos têm obrigação de amparar seus pais na velhice, evitando a configuração do abandono afetivo.

Na dúvida, consulte um advogado.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Direito Civil. 2ª. edição. Editora Edipro, 2018.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. 55ª. Edição, Saraiva. 2018.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal parte especial. Volume III. 8ª. Edição. Revisada. Ampliada e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

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