A Rescisão do Contrato de Representação Comercial: Quando a Indenização é Devida
A regra geral é de que o Representante Comercial deve ser indenizado pela rescisão do contrato, mas em algumas hipóteses a indenização não será devida
A Rescisão do Contrato de Representação Comercial é tema que mais gera dúvidas entre os Representantes Comerciais, e por isso mesmo dedico um tópico exclusivo a esse assunto.
O artigo 27 da Lei nº 4.886/65, letra j, estabelece o pagamento de indenização pela rescisão de contrato desde que observadas algumas disposições legais, podendo a rescisão ser classificada como: rescisão por iniciativa da Representada e rescisão por iniciativa do Representante.
Na rescisão por iniciativa da Representada, inexistindo motivo justo, sempre será devida a indenização, tendo a Lei nº 4.886/65 estabelecido em seu artigo 35 as seguintes hipóteses para a justa rescisão:
- a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato
- a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado
- a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial
- a condenação definitiva por crime considerado infamante
- força maior
Assim sendo, para que a Representada não pague a indenização, é necessário que o Representante seja enquadrado em alguma das hipóteses acima elencadas. Portanto, Representante, esteja sempre atento para essas situações!
É importante destacar que muitos Contratos de Representação Comercial ampliam o rol estabelecido no artigo 35, ou seja, criam hipóteses além das tratadas na Lei para a rescisão sem justo motivo, deixando o Representante em posição desfavorável.
As decisões judiciais envolvendo essa questão tem se manifestado pela impossibilidade de ampliação desse rol, tido como taxativo. Nesse sentido, a rescisão por justo motivo previsto apenas no contrato, e não na Lei, não é permitida, sendo direito do Representante o recebimento da indenização.
De todo modo, o ideal é que antes de assinar o Contrato de Representação Comercial, o Representante negocie as cláusulas que, porventura, estipulem novos motivos para a rescisão por justo motivo, determinando que, somente nas hipóteses do artigo 35 será caracterizada a rescisão por motivo justo.
É importante destacar que, quando a rescisão decorrer de iniciativa da Representada, o Representante Comercial não deve aceitar a rescisão somente verbal, mas sim exigindo comunicação por escrito da Representada, asseverando que a rescisão decorre de vontade alheia a do Representante e especificando a hipótese legal de justo motivo.
Já na rescisão por iniciativa do Representante o recebimento da indenização é exceção, de modo que somente possui direito aquele Representante que caracterizar alguma das hipóteses do artigo 36 da Lei nº 4.886/65, quais sejam:
- redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato
- a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato
- a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular
- o não pagamento de sua retribuição na época devida
- força maior
Portanto, para que o Representante possa pleitear a indenização, é necessário que a Representada enquadre-se indiscutivelmente em algumas das hipóteses acima destacadas.
Seja na rescisão por iniciativa da Representada ou do Representante, quando sem justo motivo e nos Contratos de Representação Comercial por tempo indeterminado em vigor por mais de seis meses, a parte que a requerer deverá conceder um pré-aviso de 30 (trinta) dias. Caso isso não ocorra, será devido o pagamento de importância igual a 1/3 das comissões auferidas nos três últimos meses.
A rescisão deverá ser realizada, preferencialmente, por escrito através de Distrato ou Termo de Rescisão ao qual, sendo devido o pagamento da indenização, recomenda-se anexar também a Memória ou Demonstrativo de Cálculos.