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30 de Abril de 2024

A Rescisão do Contrato de Representação Comercial: Quando a Indenização é Devida

A regra geral é de que o Representante Comercial deve ser indenizado pela rescisão do contrato, mas em algumas hipóteses a indenização não será devida

Publicado por Cecília Ferreira
há 4 anos

A Rescisão do Contrato de Representação Comercial é tema que mais gera dúvidas entre os Representantes Comerciais, e por isso mesmo dedico um tópico exclusivo a esse assunto.

O artigo 27 da Lei nº 4.886/65, letra j, estabelece o pagamento de indenização pela rescisão de contrato desde que observadas algumas disposições legais, podendo a rescisão ser classificada como: rescisão por iniciativa da Representada e rescisão por iniciativa do Representante.

Na rescisão por iniciativa da Representada, inexistindo motivo justo, sempre será devida a indenização, tendo a Lei nº 4.886/65 estabelecido em seu artigo 35 as seguintes hipóteses para a justa rescisão:

- a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato

- a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado

- a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial

- a condenação definitiva por crime considerado infamante

- força maior

Assim sendo, para que a Representada não pague a indenização, é necessário que o Representante seja enquadrado em alguma das hipóteses acima elencadas. Portanto, Representante, esteja sempre atento para essas situações!

É importante destacar que muitos Contratos de Representação Comercial ampliam o rol estabelecido no artigo 35, ou seja, criam hipóteses além das tratadas na Lei para a rescisão sem justo motivo, deixando o Representante em posição desfavorável.

As decisões judiciais envolvendo essa questão tem se manifestado pela impossibilidade de ampliação desse rol, tido como taxativo. Nesse sentido, a rescisão por justo motivo previsto apenas no contrato, e não na Lei, não é permitida, sendo direito do Representante o recebimento da indenização.

De todo modo, o ideal é que antes de assinar o Contrato de Representação Comercial, o Representante negocie as cláusulas que, porventura, estipulem novos motivos para a rescisão por justo motivo, determinando que, somente nas hipóteses do artigo 35 será caracterizada a rescisão por motivo justo.

É importante destacar que, quando a rescisão decorrer de iniciativa da Representada, o Representante Comercial não deve aceitar a rescisão somente verbal, mas sim exigindo comunicação por escrito da Representada, asseverando que a rescisão decorre de vontade alheia a do Representante e especificando a hipótese legal de justo motivo.

Já na rescisão por iniciativa do Representante o recebimento da indenização é exceção, de modo que somente possui direito aquele Representante que caracterizar alguma das hipóteses do artigo 36 da Lei nº 4.886/65, quais sejam:

- redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato

- a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato

- a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular

- o não pagamento de sua retribuição na época devida

- força maior

Portanto, para que o Representante possa pleitear a indenização, é necessário que a Representada enquadre-se indiscutivelmente em algumas das hipóteses acima destacadas.

Seja na rescisão por iniciativa da Representada ou do Representante, quando sem justo motivo e nos Contratos de Representação Comercial por tempo indeterminado em vigor por mais de seis meses, a parte que a requerer deverá conceder um pré-aviso de 30 (trinta) dias. Caso isso não ocorra, será devido o pagamento de importância igual a 1/3 das comissões auferidas nos três últimos meses.

A rescisão deverá ser realizada, preferencialmente, por escrito através de Distrato ou Termo de Rescisão ao qual, sendo devido o pagamento da indenização, recomenda-se anexar também a Memória ou Demonstrativo de Cálculos.

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2 Comentários

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Bom dia, Cecília!

Muito esclarecedor o seu artigo, obrigada.

Tenho uma dúvida:

Considerando o art. 27, § 3º: se representante e representada rescindirem um contrato que era vigente por prazo indeterminado, por mútuo acordo mediante assinatura de um distrato, prevendo a assinatura de um novo contrato por prazo determinado - seria válido incluir uma cláusula no distrato do contrato anterior, prevendo que ao fim da validade do novo contrato firmado a relação será finalizada de mútuo acordo, afastando assim a aplicação do art. 27, § 3º, não sendo devida, portanto, indenização de 1/12? continuar lendo

Oi, Aline!

Sobre sua dúvida, primeiramente é importante estabelecermos que no contrato por tempo determinado a indenização ainda será devida, apesar de possuir metodologia de cálculo distinta. Ainda, devemos lembrar que a Lei 4.886/65 também traz os requisitos para a caracterização do contrato por tempo determinado, especificando que, uma vez prorrogado, este se torna contrato por prazo indeterminado, conforme §§ 1º, e do artigo 27:

"§ 1º Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.

§ 2º O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.

§ 3º Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo".

Isso considerado, respondendo sua pergunta especificamente, não vejo como possível a inclusão de cláusula no distrato do contrato ou mesmo em aditivo especificando que o fim da relação será de mútuo acordo, porque não há como prever como será o término da relação e nem como garantir que nenhuma das hipóteses da justa causa irá ocorrer.

Ainda, é importante destacar que, após seis meses, por disposição do § 3º, havendo novo contrato, o contrato por tempo determinado, mencionado por você, tornaria-se indeterminado. Por fim e ainda por disposição do § 3º, não vejo como possível a inclusão de tal cláusula porque entendo que a situação seria de continuidade da relação contratual. continuar lendo