jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

A responsabilidade civil pela morosidade do Judiciário

Publicado por Correio Forense
há 7 anos
6
0
2
Salvar

O Estado, através do poder judiciário, tem o papel de aplicar as leis no caso concreto, sendo representado pelos juízes e desembargadores, mas o Estado além de prestar a atividade jurisdicional, deve fazê-lo com celeridade e eficiência.

Os princípios que norteiam a Constituição Federal se conectam uns com outros, sendo que um princípio não poderá ultrapassar o outro.

No artigo , inciso LIV, a Constituição Federal dispõe que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

E nesse momento, em que o Estado tem que prestar a atividade judiciária, que surge um dos problemas mais comuns no nosso sistema judiciário, a demora nessa prestação. E a partir dessa perspectiva que surge uma controvérsia, se é possível o Estado ser responsabilizado civilmente pelos danos causados as partes pela morosidade na solução do litígio.

A duração razoável do processo e da celeridade processual é uma garantia constitucional prevista no artigo , LXXVIII da nossa Carta Magna, a Constituição Federal.

Artigo da CF: […]

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A inserção do inciso, acima mencionado, trouxe maior eficácia às garantias que já se encontrarem na Constituição Federal, tais como: o direito de petição aos poderes públicos (art. 5º, XXXIV); a inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV); o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV) e o devido processo legal (art. 5º, LIV).

A doutrina aponta algumas variáveis para analisar a razoabilidade da duração do processo, sendo elas: a) a complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes; c) a atuação do órgão jurisdicional.

Cada caso concreto possui suas peculiaridades, mas a duração razoável do processo seria o tempo suficiente para a adequada instrução processual, ou seja, é o tempo prudente e justo para que a prestação jurisdicional renda a eficácia esperada.

Destarte fica evidente que a própria Constituição Federal assegura explicitamente que os processos devem ser eficientes e céleres com prazo razoável de duração. Acreditamos que a partir dessa asseguração, o Estado tem o dever de ser o mais célere possível não apenas no âmbito do processo jurídico mas também em qualquer prestação jurisdicional. Quando os cidadãos dispõe de sua liberdade para que o Estado venha a gerir visando o bem comum, não seria plausível que determinada ação do Estado demorasse tanto, e infelizmente é o que acontece no Brasil.

Ressalta o Ilustre Ministro Celso de Mello no RTJ 187/933-934:

“O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

– O direito ao julgamento, sem dilações, indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do due process of law. O réu (…) tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro do prazo razoável, sem demora excessiva nem dilações indevidas. Convenção americana sobre Direitos Humanos (Art. 7, números 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.

– O excesso de prazo , quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando , portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu – traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio , sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional. (…).”

O Supremo Tribunal Federal, o órgão máximo do Poder judiciário, já declarou que, não ser responsabilidade estatal, exceto quando expressa em lei, pelo fato de ser o Judiciário um órgão detentor de imunidades. Fora dos casos específicos, a responsabilidade caberia tão‐somente ao juiz.

No acórdão objeto do recurso extraordinário ficou acentuado que o Estado não é civil‐mente responsável pelos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos expressamente declarados em lei, porquanto a administração da justiça é um dos privilégios da soberania. Assim, pela demora da decisão de uma causa responde civilmente o Juiz, quando incorrer em dolo ou fraude, ou ainda sem justo motivo recusar, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de oficio ou a requerimento da parte (RE 70.121‐MG, RTJ 64/689 – Ementa)

Ao contrário, a doutrina entende que o Estado deve ser responsabilizado pelo atraso no exercício da jurisdição.

A demora do Estado na prestação judiciária faz com que se inicie a responsabilidade objetiva, ou seja, quando o Estado, por meio de seus agentes, tinha o dever de agir e de impedir a ocorrência de um dano, mas, por inércia, não o fez.

No caso de ato omissivo praticado pelo Estado, por serviço que não funcionou ou funcionou de forma tardia ou ineficaz, deve-se enquadrar a responsabilidade estatal como subjetiva, mormente não ter sido o autor do dano, sendo necessário, para tanto, a comprovação do comportamento ilícito praticado pela Administração Pública (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2005a).

1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.

2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.

3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2005b).

Assim, se o atraso decorrer da inobservância pelos agentes públicos, inclusive os magistrados, de quaisquer prazos processuais fixados pelo Código de Processo Civil, seja para realização de diligência, atos ou decisoes, o Estado responderá objetivamente.

DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO – DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEMORA INJUSTIFICADA – DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS PREJUÍZOS ALEGADOS E A CONDUTA DO AGENTE ESTATAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO Á DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. – O inciso LXXVIII do art. 5º, da C.Federal assegura a duração razoável do processo. – O Estado responde objetivamente pelos danos morais causados em decorrência da morosidade do Juiz monocrático em dar cumprimento à decisão deste Tribunal, que determinou a reintegração do postulante na posse do bem. – A responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a demonstração da conduta do agente estatal, dos danos sofridos pelo administrado e da relação de causalidade entre ambos. – Inexistindo nexo causal entre os prejuízos materiais alegados e o descumprimento da decisão que determinou a reintegração do autor na posse do imóvel, resta afastada a indenização por danos materiais. – Demonstrados os danos morais sofridos pelo autor, deve ser indenizado. – Sendo a verba honorária insuficiente para remunerar o trabalho desempenhado pelo causídico, cabível a sua majoração. – Apelação principal provida em parte. – Apelação adesiva provida.(TJ-MG – AC: 10016130008507001 MG , Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 03/07/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2014)

Nesse sentido Francisco Fernandes de Araújo (1999, p.385) entende ser objetiva a responsabilidade do Estado. Vejamos:

A teoria da responsabilidade objetiva do Estado pelo dano decorrente da morosidade da prestação jurisdicional é a única que satisfaz ao sentimento de justiça que se revela no seio da sociedade moderna, como contrapartida dos tributos gerais pagos por ela, dentre os quais as taxas judiciárias que igualmente lhe são impostas, e também pelo fato de o Estado deter o monopólio da jurisdição, não permitindo a realização da justiça pelas próprias mãos dos particulares. Responsabilizar objetivamente o Estado pelo dano decorrente da morosidade da justiça é necessidade que se impõe, para que os preceitos constitucionais em vigor sejam efetivamente respeitados, dentre os quais os princípios da igualdade, da legalidade, da moralidade, da eficiência e da boa qualidade do serviço público e do acesso substancial à justiça. A medida também atuará como pressão efetiva para que o Estado cuide melhor da estrutura judiciária e da eficiência de seus juízes, e, portanto, servirá de alavanca para o aprimoramento geral da justiça do País, melhorando a qualidade de vida do seu povo, ideal permanente pelo qual todos têm o dever de lutar.

Contudo, percebemos que os Tribunais ainda se mostram resistentes em reconhecer a responsabilidade do Estado pela demora na prestação judiciária, ou quando reconhecido a controvérsia se a responsabilidade do Estado é objetiva ou subjetiva, em que se há necessidade de se provar a culpa do Estado, a que ser comprovada pela pessoa que sofre o dano, ou se apenas mostrar a relação de causalidade entre o ato do agente e o dano causado a vítima.

Há julgados controversos nesse sentido, vejamos:

Responsabilidade Objetiva do Estado. Ato do Poder Judiciário. A orientação que veio a predominar nesta corte, em face das Constituições anteriores à de 1988, foi a de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de Poder Judiciário a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do STF. Recurso extraordinário não conhecido.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DOLO OU CULPA GRAVE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL PELO MAGISTRADO. NÃO VERIFICADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA EFICIENTE NA CONSECUÇÃO DOS DANOS MORAIS. […]. De forma excepcional, é de ser admitida a responsabilidade civil do Estado por ato judicial. Para tanto, mister seja comprovado o dolo ou a culpa grave do magistrado no exercício de sua jurisdição, bem como a relação direta entre a decisão e os danos suportados pela parte. No caso em concreto, inviável sustentar a presença de dolo ou de culpa grave na interpretação do magistrado a propósito da decisão imutável proveniente do Tribunal de Justiça. Outrossim, não há como estabelecer relação de causalidade direta entre a impossibilidade da satisfação do crédito pela autora e a demora na prestação jurisdicional, uma vez que a devedora já se encontrava em processo falimentar em momento anterior à decisão judicial (Tribunal de Justiça do Rio Grande do SulApelação Cível nº 70020334504, 26 de setembro de 2007)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MOROSIDADE JUDICIAL. MAIS DE 09 (NOVE) ANOS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PRAZOS. INOBSERVADOS. INJUSTIFICADOS. DEVERES DO MAGISTRADO. LOMAN. DESATENDIDOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CULPA. NEGLIGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. CIDADANIA. NEGAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTEMPESTIVA. DANO MORAL. PEDIDO. PROCEDÊNCIA.(Processo nº 200.2008.038.705-9 Juiz prolator : Aluízio Bezerra Filho, 30 de março de 2009)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR ATO JUDICIAL. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA.

1. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos judiciais está subordinado à demonstração de ocorrência de dolo ou fraude do Magistrado. Aplicação do disposto no art. , inc. LXXV da Constituição Federal. (AC 70057939928 RS, Paulo Roberto Lessa Franz, 30/01/2014)

DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO – DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEMORA INJUSTIFICADA – DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS PREJUÍZOS ALEGADOS E A CONDUTA DO AGENTE ESTATAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO Á DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. (Apelação nº Nº 1.0016.13.000850-7/001, Heloisa Combate)

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. MOROSIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTRAVIO DOS AUTOS. SENTENÇA CONCISA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO PARA RESPONDER AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM RAZÃO DA DESÍDIA DOS SEUS AGENTES. PREAMBULAR LIGADA À FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DE OFÍCIO. INTUITO DA AÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO EM FACE DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NÃO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR APÓS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA DAQUELE. REJEIÇÃO DO PLEITO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. MÉRITO (Apelação n.º 0047486-56.2006.8.05.0001, Emílio Salomão Pinto Resedá)

4. CONCLUSÃO

Conforme o exposto ao longo desta pesquisa é possível constatar inúmeros fatores agravantes da lentidão jurisdicional brasileira. Dentre eles, o grande aceleramento populacional em descompasso com as previsões jurídicas e disposições de órgãos é, de fato, uma constatação sob a qual não é possível reverte-la. Tendo em vista que, as previsões são estáticas e grande parte dos direitos referentes à morosidade se encontra na Constituição Brasileira de 1988, em contraponto, temos o fato de a sociedade ser complexa, evoluir e expandir em curto tempo, causando imensa irregularidade em acompanhar a evolução social juntamente com a evolução jurídica.

Além da imensa propositura de ações decorrentes da sociedade complexada, há o que se falar também na prestação do judiciário para com os litigantes. O que teoricamente aparenta ser trabalho simples, os funcionários público demonstram dificuldades ao atendimento das ações de forma imediata. Sabendo da inúmera quantidade de demanda aos órgãos públicos, é previsão legal que se determinem prazos em dobro para tais órgãos, para que, de fato sejam atendidos os pedidos jurisdicionais.

Em razão do exposto, no que tange a evolução social, de fato, não seríamos capazes de igualar o crescimento populacional com o crescimento jurídico-brasileiro. Todavia, a prestação do judiciário através de instruções ao funcionário público pode de certa forma passar por mudanças significativas nas ações jurisdicionais. Tais instruções podem ser realizadas através de uma melhor preparação ao estudante de direito e, futuro profissional representante do Estado. Prepará-los como conciliadores e pacificadores para que grande número de ações passe a ser resolvidas antes mesmo de entrar na “fila” da justiça.

A realização de debates entre as partes, através de instruções do profissional do direito já seria uma alternativa para que muitos dos casos não tivessem ao menos necessidade de abertura para instrução de nova ação. Não havendo resposta aos debates realizados entre os litigantes, seria interessante buscar meios mais evoluídos para solucionar sem adentrar de fato no judiciário, através, por exemplo, do uso da mediação e arbitragem, que de fato demonstram uma resolução mais simples, rápida e com o mesmo valor legal e fundamentação técnica que uma ação judicial.

Além disso, buscar meios de diminuir a entrada de ação aos Tribunais, como a propositura de criação de órgãos capazes de acelerar os julgamentos que tenham causas de matérias semelhantes, tornando-se assim Câmaras Especializadas, que de fato impeçam o adentramento de mais ações reduzindo o tempo e a apreciação que seriam tomados dos Tribunais em si.

Em suma, a morosidade da Justiça brasileira é fato e embora haja previsão legal de que embora haja direitos previstos como meio de assegurar ao cidadão o direito à jurisdição, a tutela jurisdicional efetiva, à prestação jurisdicional em tempo razoável ou sem dilações indevidas. Porém, estas são disposições teóricas defendidas tanto pela doutrina como pelos tribunais. É fato que a demonstração de morosidade demasiada deve ser responsabilizada, há quem defenda que seja o próprio Estado, como quem diga que o Juiz do caso deve ser responsabilizado. Todavia, os abusos devem de qualquer forma gerar responsabilização a quem de fato dificultou a celeridade processual, porém, há muito que pode ser feito para que os casos de responsabilidade e morosidade processual sejam diminuídos na jurisdição atual.

Por fim, no que tange a morosidade abusiva e ilegal por parte do Estado e funcionários, destaca Rui Barbosa em seu célere discurso em “Oração aos Moços”:

Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinqüente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio endente. Não sejais, pois, desses magistrados, nas mãos de quem os autos penam como as almas do purgatório, ou arrastam sonos esquecidos como as preguiças do mato. (BARBOSA, 1997. P.40)

REFERÊNCIAS

MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo.32 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015
PIERRÔ, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 12 ed. São Paulo: Editora Método, 2014
ANNONI, Danielle. Responsabilidade do Estado pela não duração razoável do processo. Curitiba: Juruá, 2008
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça (Tradução por Ellen Gracie Northfleet).Milão: Sergio, 1988.
JUCOVSKY, Vera Lúcia R. S. Responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional. Curitiba: Juarez de Oliveira, 1999.
ARAÚJO, Francisco Fernandes. Responsabilidade Objetiva do Estado pela Morosidade da Justiça. Campinas: Copola, 1999.
LASPRO, Oreste Nestor. A responsabilidade civil do juiz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
ZANFERDINI, Flávia. Prazo Razoável – Direito à Prestação Jurisdicional sem Dilações Indevidas. Porto Alegre: Síntese, 2003.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,
1988.









BRASIL. Lei 10.406 (2002). Código Civil. Brasília, DF, Senado, 2002

BRASIL. Lei 5.869 (1973). Código de Processo Civil. Brasília, DF, Senado, 1973

BRASIL. Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Brasília, DF, Senado, 1992.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em acesso em 21/10/2015.

JUSBRASIL. Em acesso em 21/10/2015.

MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO JUIZ. Em acesso em 23/10/2015.

Autores:
Gabriela Barbosa de Moraes – Estudante de Direito na UPM/SP, oitavo semestre. Estágio no Banco Votorantim na área de Negócios Bancários.

Mariana Silva Alves – Estudante de Direito na UPM/SP, trabalha com Direito Imobiliário na IMAD.

Bianca Goulart Cardoso – Estudante de Direito na UPM/SP, oitavo semestre, trabalha com Direito Civil e Processual Civil no Escritório Santoro Advogados.

Gabriela Mi Jin Hwangbo – Estudante de Direito na UPM/SP, oitavo semestre, trabalha com Direito Penal no Escritório Demarest.

Thais Michelli Marcondes Silva – Estudante de Direito na UPM/SP, oitavo semestre, trabalha com Direito

Jus Navegandi

foto pixabay

  • Publicações23551
  • Seguidores639
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações7218
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-responsabilidade-civil-pela-morosidade-do-judiciario/411921195
Fale agora com um advogado online