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17 de Maio de 2024

A restituição integral da fiança criminal que poucos sabem ou até mesmo exigem!

Publicado por Dr Renato Cunha
há 8 anos
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A fiança criminal é restituída integralmente ao Réu quando este for absolvido e a Sentença Absolutória transitar em julgado, e, de igual forma, quando houver a extinção da punibilidade do agente por qualquer uma das causas previstas no Art. 107 do Código Penal, quais sejam: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Um dos exemplos mais comuns que nos deparamos no cotidiano em relação ao instituto da extinção da punibilidade é o cumprimento da suspensão condicional do processo (Art. 89 da Lei nº 9.099/95) sem revogação, hipótese em que é declarada a extinção da punibilidade (Art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95).

Cumpre ressaltar que, já na hipótese de prescrição do crime, uma vez paga a fiança, esta ficará retida para o pagamento das custas e também da indenização do dano e da multa, por força do Art. 336, parágrafo único, do Código de Processo Penal, restituindo-se apenas o valor residual. O mesmo ocorre se o Réu for condenado, quando então descontam-se os valores das custas, os danos causados à vítima e os eventuais honorários de advogado dativo, restituindo-se apenas e tão somente o que restar.

Conclusivamente, a restituição integral da fiança unicamente ocorre quando houver a Sentença Absolutória ou a extinção da punibilidade do agente, bastando requerer ao Juiz a sua restituição, com fundamento no Art. 337, do Código de Processo Penal.

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