A “venda casada” na jurisprudência do STJ
No seu art. 39, o Código de Defesa do Consumidor prevê um rol exemplificativo das chamadas práticas abusivas, condutas vedadas no mercado de consumo. Entre elas está a denominada “venda casada” que ocorre quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem conferir liberdade ou alternativas ao consumidor. Eis a redação do art. 39, I, do CDC:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”
A venda casada representa, como dito, uma prática abusiva de obrigar o consumidor a adquirir um produto ou serviço atrelado a outro ofertado pelo fornecedor. É a venda ou disponibilização associada ou vinculada (“arranjo de amarração”) à aquisição de outro produto ou serviço, sem se conferir alternativa ou opção livre ao adquirente.
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