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5 de Maio de 2024

Aborto sentimental e o caso da menina de 10 anos vítima de estupro

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 4 anos
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Recentemente, mais um caso criminal ganhou repercussão na mídia nacional e vem provocando grande debate nas redes sociais. O contexto dos fatos, resumidamente, diz respeito à situação envolvendo uma vítima de apenas 10 (dez) anos, que teria sido estuprada pelo próprio tio, engravidando dele em decorrência da prática do crime de estupro.

Nesse sentido, considerando se tratar de uma questão sensível e ensejadora de inúmeras discussões em sociedade, destaca-se desde já que, o objetivo do presente texto, não é realizar uma abordagem sob viés político, religioso e tampouco filosófico, mas tão somente discorrer sobre os aspectos jurídicos e, principalmente, sobre a figura penal do "aborto sentimental" - modalidade de aborto permitida pela legislação e utilizada pela vítima do caso em pauta.

Logo, no tocante, constata-se que o aborto sentimental, também chamado de aborto humanitário ou ético, está previsto no artigo 128, II, do Código Penal, senão vejamos:

"Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."

De tal maneira, interpreta-se que, sempre que ocorrer a prática do crime de estupro e deste resultar uma gravidez para a vítima, a legislação penal autoriza a realização do aborto, sem nenhum tipo de consequência e/ou punição ao médico que realizá-lo.

Ora, o crime de estupro pressupõe o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, que tem a sua dignidade sexual absolutamente violada, invadida e subjugada, pelo agressor. Assim, notoriamente, trata-se de um delito penal que ocasiona imensuráveis danos e traumas à vítima, os quais, muitas vezes, são irreparáveis.

Por consequência, compreendemos que, não é razoável exigir que a vítima, que engravida em tais circunstâncias, tenha que suportar meses de gestação e seja obrigada a dar a vida para um ser humano concebido em um ato criminoso e de tamanha brutalidade. Do contrário, sempre que a vítima olhar para o (a) filho (a), poderá recordar do momento de dor e sofrimento, em que foi violentada.

Destarte, é importante ressaltar que para a vítima utilizar-se da figura jurídica do aborto sentimental, basta que estejam presentes os seguintes requisitos:

- que a gravidez seja resultante do estupro; e,

- que exista o prévio consentimento da gestante (ou de seu representante legal) acerca da realização do aborto, isto é, a vítima tem que manifestar expressamente a sua concordância.

Além de tudo, por fim, cumpre ainda esclarecer que, para a realização do aborto sentimental, não é exigida a prévia condenação do agressor e também não se exige uma autorização judicial para tanto. Isto significa que a vítima/gestante (ou seu representante legal) não precisa aguardar por uma decisão da Justiça, sendo suficiente a comprovação dos requisitos acima expostos, para fazer jus ao enquadramento na norma penal permissiva.


Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1471159359753801/?type=3&theater


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