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8 de Maio de 2024

Ação de cobrança de seguro de acidente pode ser pelo rito sumário

Publicado por Jus Vigilantibus
há 16 anos
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A ação para o recebimento do seguro obrigatório, nos termos da Lei nº 6.194 , que dispõe indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, pode tramitar pelo rito sumário e não ordinário, em vista da desnecessidade de realização de nova perícia para atestar a deformidade permanente da vítima. A conclusão foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que acatou recurso interposto por um cidadão contra a Tókio Marine Brasil Seguradora S.A. e modificou decisão que convertera o procedimento sumário em ordinário, sob o entendimento de que o laudo apresentado não era conclusivo quanto à invalidez permanente apta a ensejar a indenização pleiteada (Recurso de Agravo de Instrumento nº 77154/2008). O agravante justificou que propôs a ação sumária de cobrança em razão das lesões decorrentes de um acidente automobilístico, já que a debilidade permanente foi atestada por médico legista do Instituto Médico Legal (IML). Sustentou que para ter direito à indenização bastaria a lesão de caráter permanente e capaz de reduzir a capacidade laboral e como já havia se submetido a exame pericial, discordava da decisão proferida em Primeira Instância. No entendimento do relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, o laudo do IML apresentado pelo agravante é documento apto a comprovar a existência da deformidade permanente, vez que foi emitido por órgão público habilitado. Dessa forma, o magistrado entendeu que não há razão para que se proceda à realização de um novo exame pericial diante do laudo já acostado aos autos. O magistrado relatou ser desnecessária a produção de nova prova pericial para solucionar a questão, vez que consta no laudo pericial do IML afirmações conclusivas para que o Juízo original tenha suporte legal para julgar o pedido de indenização formulado, autorizando, portanto, a manutenção dos autos em procedimento sumário, cuja tramitação é mais ágil. O rito sumário está previsto nos artigos 275 a 281 do Código de Processo Civil e a cobrança de seguro por danos provocados por acidente está prevista no artigo 275 , inciso II , alínea e . Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, o juiz João Ferreira Filho (1º vogal convocado) e o desembargador José Tadeu Cury (2º vogal).

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