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3 de Maio de 2024

Ação penal privada e suspensão condicional do processo

Publicado por Consultor Jurídico
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A Lei n.º 9.099/95, em seu artigo 89, caput, dispõe que:"Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)" (grifos nossos).

A matéria, por ser recente, ainda não alcançou estado de paz, divergindo a respeito doutrina e jurisprudência. Todo novo instituto dá ensejo a dúvidas, as quais o tempo dirimirá, após intensos estudos e experimentação prática.

Existem aqueles que defendem a tese de que juízes e tribunais devem tão-somente aplicar a lei, julgando com base nas fontes formais do direito. Em contraposição, existem outros que entendem que juízes e tribunais, em suas decisões, dão expressão à norma jurídica, extraindo da mesma o que não foi declarado por outra fonte (GRINOVER, Ada Pellegrini, CINTRA, Antonio Carlos de Araújo e DINAMARCO, Cândido Rangel - Teoria Geral do Processo, 4ª ed. São Paulo: RT, 1984, pág. 36).

Com efeito, não se ignora que, de há muito, os hermeneutas deixaram de lado o brocardo in claris cessat interpraetatio dos exegetas da antiga Escola Clássica, para adotar uma postura mais flexível, mais condizente com as dificuldades da aplicação dos textos legais à multifacetada realidade fática.

Hoje prevalece - ou deveria prevalecer - entre os intérpretes do Direito a logica del razonable, isto é, a lógica do razoável, preconizada por Recaséns Siches, a qual toma por rumo não a expressão literal da lei, mas o fundamento axiológico que lhe serve de arrimo, de maneira a conciliar o processo interpretativo com os fins buscados pelo legislador, confrontados, sempre, com as exigências da natureza humana. Nesse sentido, adverte o autor que "el juez debe atenerse no tanto al texto de la regla - lo qual frecuentemente le llevaria a disparates o injusticias - sino sobre todo y principalmente a las valoraciones efectivas sobre las cuales la regla está de hecho fundada". (Nueva Filosofia de la Interpretación del Derecho, México, Porrúa, 2ª ed., 1973, pág. 289) - (RTJACrim 33/163).

Numa interpretação literal do referido dispositivo legal, a primeira impressão que se tem é que o novel instituto pertence exclusivamente às ações penais públicas, condicionadas ou não, posto que o artigo 89 referiu-se apenas ao Ministério Público e à denúncia.

Mas, bem examinada a questão, através de uma interpretação sistemática, ou seja, de acordo com os princípios constitucionais e infraconstitucionais, a exemplo do que ocorreu com o artigo 90 da mesma lei (que negava os benefícios aos processos com instrução iniciada e a jurisprudência os aplicou), a outra conclusão se chega.

Inicialmente, registre-se que "o fato de o artigo 89 mencionar exclusivamente"Ministério Público","denúncia", não é obstáculo para a incidência da suspensão na ação penal privada, por causa da analogia (no caso in bonan partem), que vem sendo reconhecida amplamente na hipótese do art. 76". (Ada Pellegrini Grinover e Outros, in Juizados Especiais Criminais - Comentários - RT - 2ª ed. - 1997 - pág. 246).

Ao depois, convém frisar que o referido artigo, como se observa, é estranho a todo o sistema instituído pela Lei n.º 9.099/95, ou seja, o instituto é autônomo, incidindo sobre todos os delitos que preencham o requisito quantitativo da pena mínima cominada e não só aos previstos na Lei 9.099/95. A expressão "abrangidas ou não por esta Lei", que se refere à "pena", deixa muito claro que o critério utilizado pelo legislador para aplicação do...

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