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17 de Maio de 2024

Acusação de estupro de vulnerável desclassificada para contravenção penal

Publicado por Espaço Vital
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Uma decisão de primeiro grau em ação penal, na comarca de Urussanga (SC), desclassificou a denúncia do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal prevista no art. 65 da Lei de Contravencoes Penais.

No ano de 2011, em fato (s) que teria (m) ocorrido em data (s) e horário (s) não especificado (s) com precisão, numa residência da cidade, o denunciado R.R.A., - segundo a denúncia - “com o objetivo de satisfazer a sua lascívia, praticou com a vítima XXX, sua sobrinha, 13 anos de idade na época, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes no acariciamento de suas pernas, nádegas e partes íntimas”.

A denúncia foi recebida em 7 de outubro de 2014, pouco mais de três anos atrás. Atualmente a vítima tem 20 anos de idade.

Ouvido o acusado e colhida ampla prova testemunhal, a juíza Brunna Canella Becker Búrigo entendeu ser “imperiosa a desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941: molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”.

Nestes casos, a pena é de prisão simples, de 15 dias a dois meses, ou multa.

O contexto probatório revelou divergências familiares por causa de falta de pagamento de alugueis em duas casas situadas no mesmo terreno em que moravam o acusado, sua esposa, a vítima, sua mãe e outros familiares.

Segundo o julgado, pelos depoimentos colhidos, inclusive da vítima, “a prova oral aponta que o acusado efetivamente passou a mão nas partes íntimas dela, conforme apontado na denúncia - todavia, tal atitude ocorreu de maneira superficial, sendo que em nenhum momento a ofendida afirmou que os toques foram por debaixo das vestimentas, pelo contrário”.

A juíza definiu como “reprováveis e repugnantes as condutas perpetradas pelo acusado”, mas concluiu tais atitudes “não podem ser consideradas como estupro de vulnerável, devido à gravidade e à desproporcionalidade da pena cominada aos atos praticados, sobretudo pela não comprovação de que a conduta foi empregada com o fim de saciar a lascívia do acusado

A magistrada considerou que “a conduta não se revestiu de tamanha gravidade, sendo assim se mostra irrazoável a tipificação no crime de estupro de vulnerável, delito este elencado no rol dos crimes hediondos”. Nessa linha, a sentença se baseia em quatro precedentes do próprio TJ de Santa Catarina.

A sentença analisa que “como os fatos foram limitados à passada de mão nas partes íntimas da vítima, por sobre a roupa, parece justo concluir que as condutas se amoldam à contravenção penal”. Sendo assim, “a conduta tipificada, pela denúncia, no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, fica desclassificada para o art. 65, do Decreto-lei nº 3.688/41”.

Não há trânsito em julgado. A sentença arremata observando que “preclusa a presente decisão, dê-se vista ao Parquet para fins de proposta do benefício da transação penal, nos termos do art. 76, da Lei 9.099/95”.

O advogado Jefferson Honorato Borges atua em defesa do acusado. (Processo em segredo de justiça).

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