jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024

Adicional de 25% para pessoas que necessitam de cuidadores é devido para todas as modalidades de aposentadoria, segundo o STJ.

Publicado por Fernanda Ascolli
há 6 anos
1
0
1
Salvar

Em decisão datada de 22/08/2018 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é devido o adicional de 25% a todos os aposentados que necessitem de cuidadores.

A decisão foi tomada em sede de recurso repetitivo e será aplicada aos mais de 700 processos que tratam do tema e estavam suspensos, aguardado julgamento.

O art. 45 da Lei n. 8.213/91 prevê que o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria somente é devido aos aposentados por invalidez.

Agora, com o posicionamento exarado pelo STJ, o adicional poderá ser pago também aos aposentados por idade e por tempo de contribuição.

Para saber o valor do adicional é muito simples, basta somar 25% ao valor atual do benefício.

Importante destacar que o adicional é devido, inclusive, para quem recebe o teto do INSS.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

  • Publicações24
  • Seguidores27
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações108
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/adicional-de-25-para-pessoas-que-necessitam-de-cuidadores-e-devido-para-todas-as-modalidades-de-aposentadoria-segundo-o-stj/621853163
Fale agora com um advogado online