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3 de Maio de 2024

Admitidos Recursos contra decisão do TJ/MS que combinou leis e desconsiderou hediondez do delito de tráfico privilegiado

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O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Desembargador Alfeu Puccinelli, admitiu seguimento ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Extraordinário e Especial interpostos pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Esther Sousa de Oliveira, em face do acórdão proferido pela Seção Criminal nos autos de Revisão Criminal nº. O recorrido J.M.L.S foi condenado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, 4º, da mesma lei. Posteriormente o recorrido interpôs revisão criminal pugnando pela condenação no artigo 12, caput , da Lei 6.368/76, mantendo-se a causa de diminuição prevista no artigo 33, , da Lei 11.343/06. A Seção Criminal julgou procedente a revisão criminal e condenou o revisionando como incurso no art. 12, caput , da Lei nº. 6.368/76, com a aplicação do 4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/06, afastando a hediondez do delito de tráfico, realizando a combinação das leis 6.368/76 e 11.343/06. Ante a r. decisão, a Procuradora de Justiça Esther Sousa de Oliveira interpôs Recurso Extraordinário, argüindo afronta expressa aos artigos e , incisos XL e XLIII, todos da Constituição Federal, e Recurso Especial, sustentando a impossibilidade de combinação das leis no tempo e pugnando pelo reconhecimento da hediondez do delito de tráfico, mesmo quando aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, , da Lei 11.343/06. Ressaltou, ainda, que esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Com a admissibilidade dos recursos, o processo será encaminhado primeiramente para o Superior Tribunal de Justiça onde um dos Ministros fará nova análise dos requisitos de admissibilidade e posterior julgamento do mérito e, após, será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

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