Adulterar atestado médico além de crime configura despedida por justa causa.
As causas ensejadoras de dispensa por justa causa pelo empregador estão elencadas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas podemos citar: a desídia no desempenho das respectivas funções, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono de emprego, entre outras.
No entanto, apesar de não constar no rol de motivos que podem resultar em dispensa justa causa, a adulteração de atestado médico pelo empregado para se beneficiar em detrimento do empregador além de crime segundo o art. 298 do Código Penal configura despedida por justa causa.
Desta forma decidiu por unanimidade de votos a 9ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao recurso interposto pela reclamante que pretendia a nulidade da demissão por justa do cargo que ocupava em uma empresa que prestava serviços para o Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo (USP).
A dispensa por justa causa se deu, pois a ex-empregada apresentou a empresa atestado médico falso no intuito de se beneficiar perante o empregador. No processo restou comprovado que a reclamante teria adulterado as datas das licenças para justificar suas faltas no trabalho.
http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=448287
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm