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3 de Maio de 2024

Advogado chama parte contrária de “asqueroso, abjeto, imundo” e Justiça não reconhece injúria

Para o colegiado, as expressões não demonstraram ânimo ofensivo deliberado de ofender

Publicado por Diego Carvalho
há 4 anos
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Advogado que chamou parte contrária de “asqueroso, abjeto e imundo” não pode ser punido por injúria ou difamação. Assim entendeu a turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do RS. Para o colegiado, as expressões não demonstraram ânimo ofensivo deliberado de ofender.

Consta nos autos que, para defender seu cliente, o advogado proferiu expressões sobre a parte contrária consideradas ofensivas. Dentre elas, afirmou que o homem contra qual litigava procedeu a gesto “asqueroso, abjeto, imundo”, se considerava “machão” e tinha intenções doentias.

O juízo de 1º grau rejeitou a queixa-crime por entender que o caso é esvaziado do dolo de difamar e injuriar, o que acarreta, “além da excludente de antijuridicidade prevista no art. 142, I, do CP, a atipicidade dos fatos”.

Diante da decisão, a parte contrária apelou requerendo o normal prosseguimento do feito.

Dolo específico

Relator, o magistrado Luis Gustavo Zanella Piccinin negou provimento ao recurso por entender que o conteúdo declaração não mostrou dolo específico de ofender.

O que ficou configurado foi tão somente o “animus narrandi” e “animus defendendi”, sendo insuficiente para configuração dos crimes de difamação e injúria, “que exige dolo específico, devendo demonstrar o ânimo ofensivo deliberado de ofender”, ressaltou.

Para o relator, as afirmações do advogado narraram situação vivenciada entre as partes, com base na interpretação dada por ele próprio ao contexto que alegou existir.

“Nessas condições, referidas expressões, apesar de pouco corteses e de forte retórica, no contexto em que empregadas, por si só, não constituíram ofensa à honorabilidade, mas, sim, se trataram de argumentação visando demonstrar ao julgador necessidade de não se acolher pedido contrário aos seus interesses.”

Por unanimidade, a turma acompanhou o entendimento do relator.

Processo: 0062478-87.2019.8.21.9000

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