Afastada ilegalidade na acumulação de cargos de técnico de radiologia
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Universidade de São Paulo (USP) contra decisão que autorizou a acumulação de cargos de um técnico de que também é empregado público da Prefeitura de Guarulhos (SP).
O profissional foi aprovado em concurso público da USP em 2005 e na Prefeitura de Guarulhos em 2009, para a mesma função e para trabalhar em horário distinto. A universidade, entendendo que a acumulação de cargos era indevida porque a soma das jornadas superava o limite estabelecido pelo artigo 14 da Lei 7.394/85, que regulamenta a profissão, instaurou processo administrativo e determinou que o técnico optasse por um dos empregos.
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho, mas a 54ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu sua pretensão de manter os dois cargos, argumentando que a legislação não existe para impedir a acumulação de empregos, mas para preservar a saúde dos profissionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença. Para o TRT-SP, a limitação da jornada fixada em lei se refere a um contrato de trabalho, e proibir o técnico de trabalhar nos dois cargos públicos viola o direito à acumulação de cargos de profissionais de saúde, previsto no artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal.
TST
A USP recorreu ao TST, mas, de forma unânime, a Quarta Turma não conheceu do recurso, acompanhando o voto do relator, ministro João Oreste Dalazen. Ele ressaltou o consentimento constitucional para a acumulação de cargos públicos com horários que sejam compatíveis, além do direito fundamental do livre exercício do trabalho mediante as qualificações profissionais, descritos no artigo 5ª, inciso XIII, da Constituição.