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3 de Maio de 2024

AGU protocola no STF defesa da reforma da Previdência em ação movida pela CNTM

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A Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 440, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), contra a reforma da Previdência (Proposta de Emenda à Constituição nº 287/2016).

A entidade defende que a proposta desconsidera preceitos fundamentais dos artigos 193, 195 e 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal (CF). Para a CNTM, os dispositivos, especialmente o artigo 60 da CF, deveriam ser interpretados de forma a abarcar os direitos sociais.

A Confederação também entende que a proposta de reforma da previdência estaria fundamentada em dados controversos e desprovidos de estudos técnicos complexos, como a afirmação do Governo Federal de que a previdência social seria deficitária.

Manifestação

A AGU ressalta que a ADPF é descabida, por tratar de objeto não previsto na Lei nº 9.882/1999. Segundo a norma, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental deve ser usada para evitar ou reparar lesão resultante de ato do poder público.

“No caso da Reforma da Previdência em estudo, questiona-se a validade do ato cuja formação ainda não foi devidamente finalizada no âmbito do Congresso Nacional e que está sujeito a modificações substanciais, bem como à eventual não aprovação pelo Poder Legislativo”, esclarece.

A Advocacia-Geral lembrou que “a proposta tem sido objeto de intenso debate no âmbito do Parlamento, o qual submeteu a matéria a sucessivas audiências”. Até agora, a PEC 287/2016 já recebeu 164 propostas de emendas para alteração do texto original.

A AGU também ressaltou que os projetos de atos normativos, sejam leis ou emendas constitucionais, não podem ser impugnados mediante a ADPF, pois não se caracterizam como atos do poder público capazes de produzir efeitos jurídicos, já que o respectivo ciclo de formação ainda não se encerrou. A jurisprudência neste sentido, consolidada pelo próprio STF em julgamentos como o da ADPF nº 43, foram citados para corroborar com a tese da Advocacia-Geral.

Equilíbrio

A AGU demonstrou, na manifestação, que para o regime de previdência brasileiro funcionar adequadamente, “mostra-se essencial a observância dos critérios que preservem seu equilíbrio, financeiro e atuarial, como previsto nos artigos 40 e 201 da Constituição”. Este equilíbrio pode ser definido como o saldo positivo entre as respectivas receitas e despesas, no momento atual e em sua perspectiva para o futuro.

Neste sentido, a AGU defende que o poder público “goza de discricionariedade e autonomia para alterar aspectos específicos da prestação de determinado direito social, sem que isso implique modificação do seu núcleo fundamental”.

A Advocacia-Geral ainda esclarece no documento que as alterações previstas na Reforma da Previdência “objetivam não apenas conferir uma maior sustentabilidade financeira ao sistema, como também se destinam a corrigir distorções na concessão de benefícios sociais, promovendo uma maior distribuição de renda e incentivo à inserção do indivíduo no mercado de trabalho”.

A relatora do caso é a ministra Rosa Weber.

Ref.: ADPF 440 – STF.

























Fonte: Advocacia Geral da União

Data da noticia: 17/04/2017

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