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5 de Maio de 2024

Alteração da CLT e do CTB: exercício da profissão de motorista

Publicado por COAD
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Lei nº 12.619/2011, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, altera a CLT e o CTB

Texto entrará em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias, conforme artigo da LICC

Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2/5) a Lei nº 12.619/2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, inserindo os artigos 235-A a 235-H, e o § 5º do artigo 71, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei nº 5.452/43).

A Lei nº 12.619/2012 também altera a Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e entrará em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação, na amplitude do que prevê o artigo da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC - Decreto-Lei nº 4.657/42).

A lei permitirá o livre exercício da profissão de motorista profissional, sendo enquadrado os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas: a) transporte rodoviário de passageiros; e b) transporte rodoviário de cargas.

Os artigos 235-A a 235-H da CLT tratam dos direitos e deveres do motorista profissional, intervalo para descanso, jornada de trabalho, horas consideradas extraordinárias, etc.

Já o artigo 71, que dispõe sobre a concessão de intervalo para o obreiro que exerce trabalho contínuo que exceda seis horas, ganhou o § 5º.

Conforme a redação, será permitido o fracionamento nesses intervalos, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.

Fica mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

No Capítulo III da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que trata das normas gerais de circulação e conduta, a Lei nº 12.619/2012 acresce o Capítulo III-A (Da condução de veículos por motoristas profissionais), artigos 67-A a 67-D, que dispõe sobre normas para a condução, nessas condições.

A Lei nº 12.619/2012 também altera o § único do artigo 145 do CTB (normas para habilitação nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso). A participação em curso especializado independe da observância do condutor não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou de ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses.

Fica acrescido também o inciso XXIII ao artigo 230 do CTB, que dispõe sobre os tipos de infração e respectivas penalidades no trânsito. Caracteriza-se infração grave quem estiver em desacordo com as condições trazidas pelo Capítulo III-A (Da condução de veículos por motoristas profissionais), sob pena de sofrer multa e retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

Confira a íntegra da Lei nº 12.619/2012 .

FONTE: Equipe Técnica ADV

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