Alterada a lei nº 9.099/1995, para possibilitar a conciliação não presencial nos JEC's
Foi publicado na data de hoje, 27, a lei Federal 13.994 de 24 de abril de 2020, que alterou a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A nova lei acrescentou o parágrafo segundo do art. 22, da lei 9.099/95, estatuindo a conciliação não presencial, conduzida através de recurso tecnológico:
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR).
O art. 23 da lei 9.099/95, sofreu alteração no texto e ficou da seguinte forma:
“Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR).
As alterações trazidas pela lei 13.994/2020, representa grande avanço na resolução de conflito, além de otimizar tempo dos advogados e partes, bem como reduzir as esperas pelas audiência nos Fóruns e CEJUSC's.
FONTE
BRASIL. Lei Federal nº 13.994, de 24 de abril de 2020, Site do Planalto. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13994.htm >. Acessado em 27/04/2020.
BRASIL. Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, Site do Planalto. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm >. Acessado em 27/04/2020.