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6 de Maio de 2024

Anulada decisão da 8ª Vara Cível de Salvador por ausência de prévia e válida Notificação Extrajudicial

Publicado por Direito Legal
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julho 29 15:30 2011 by Direito Legal Imprimir este Artigo Publicidade
Inteiro teor da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009628-18.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: ALAN KARDEK DEMERURE E SILVA SOARES

ADVOGADO: ARISTÓTELES ARAÚJO DE AGUIAR

AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A

ADVOGADO: CARLA PASSOS MELHADO

DANILO MENEZES DE OLIVEIRA

RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por ALAN KARDEK DEMERURE E SILVA SOARES contra decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 8ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, na Ação de Busca e Apreensão nº 0006623-82.2011.805.0001, movida pelo BANCO SOFISA S/A, ora agravado, deferiu medida liminar “determinando a busca e apreensão veículo marca Gol City 1.0 8v (G4. Marca VW, fabricação 606, chassis 9BWCA05W86T189355) placa JQM9979, cor preta, na forma requerida na exordial”.

Inicialmente, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas do presente recurso sem prejuízo do próprio sustento, o que ora defiro, nos termos do art. 2º, capute parágrafo único c/c art. ,capute § 1º, todos da Lei nº 1.060/50.

Suscitou o recorrente, preliminarmente, a nulidade da notificação extrajudicial sob alegação de que esta foi realizada pelo Cartório da Comarca de Maceió/ AL, incompetente para a prática de tal ato, vez que o acionado, ora agravante, reside na Comarca de Salvador, sustentando que referido “vício insanável” deveria gerar a extinção do processo.

Informou a existência da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, tombada sob o nº 0001339-93.2011.805.0001, em trâmite na 32ª Vara Cível da Comarca do Salvador, alegando que esta obsta a mora e que “perde a ação de busca e apreensão seu requisito essencial previsto no art do Dec. Lei 911/69, resultando na nulidade da apreensão do veículo”.

Aduziu que, firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, a ser pago em 60 prestações mensais e consecutivas e que “quando da contratação, o banco informou que a taxa de juros remuneratórios seria de 1,5% a.m., mas, para surpresa do agravante, ao receber o carnê constava o valor de R$518,60 (3,147% a.m.), um verdadeiro absurdo e deslealdade do banco réu, que sequer enviou cópia do contrato ao consumidor”.

Salientou que o agravado ajuizou ação “requerendo liminarmente a busca e apreensão do veículo dado como garantia no contrato celebrado entre as partes, liminar essa que foi equivocadamente deferida, porém o agravado desrespeitou o texto legal do Decreto Lei 911/69, ou seja, inexiste mora do agravante, bem assim ‘ignorou’ o fato concreto de que o contrato encontra-se sub-judice (….) tendo sido o bem apreendido em 05/07/11′.

Afirma que “o ‘periculum in mora’, requisito essencial à obtenção da tutela jurisdicional perseguida consiste (…) no fato de que deferindo a medida liminar hostilizada o MM. Juízo prolator determinou, também, a expedição de Mandado de Busca de Apreensão do bem, do Agravante, que foi apreendido, trazendo sérios e irreparáveis prejuízos, pois, usa o veículo arrendado para o seu labor diário e para o seu ganha pão de todos os dias, e ficando desapossada deste terá imensas dificuldades para trabalhar e cuidar de sua família”.

Requereu, assim, o agravante que seja deferido efeito suspensivo ao presente recurso “ante ao defeito/ausência de notificação extrajudicial regular de fls. 17/19, com medida liminar (fumus boni júris e o periculum in mora) e consequentemente a expedição do mandado para imediata devolução do veículo apreendido (…)”.

Ao final, pleiteou que fosse provido este Agravo de Instrumento para ratificar os termos do pedido liminar e “determinar a suspensão da ação de busca e apreensão de número 006623-82.2011.805.0001 em curso perante a 8ªVara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-Bahia, mantendo-se a posse do veículo garantia da dívida, com o agravante, bem como o acolhimento da arguição de incompetência daquele Juízo para julgar a relação contratual existente entre as partes, ante a prevenção do juízo da 32ª Vara de Salvador, tendo em vista ser a relação entre as partes calcado no Direito do Consumidor, CDC e Súmula 297 do STJ, bem como pelo defeito na notificação extrajudicial acima suscitado”.

Do detido exame dos autos, verifico que o agravante é residente e domiciliado na Comarca de Salvador, mas a Notificação Extrajudicial (fls. 34/35) foi emitida por Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió/ AL.

O art. , § 2º do Decreto-lei 911/69 estabelece que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora” (REsp 682399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007 p. 287).

Ou seja,“tem-se por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro e Títulos e Documentos, situado em Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido efetivamente entregue em seu endereço” (STJ – Resp 1.195.669 – BA (2010/0095162-6) – Decisão Monocrática proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI, DJ 02/08/2010).

Destacou o Min. Sidnei Beneti que,“de acordo com o entendimento deste Tribunal, não é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra comarca”(STJ – Resp 1.154.865 – MG (2009/0165232-8) – Decisão Monocrática proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI, DJ 02/08/2010).

No mesmo sentido:STJ – AI 1.256.187 – MG (2009/0233366-8) – Decisão Monocrática proferida pela Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 22/04/2010; STJ – REsp 1.183.285 – MG (2010/0035184-3) – Decisão Monocrática proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI, DJ 09/04/2010; STJ – REsp 1.121.712 – MG (2009/0021253-1) – Decisão Monocrática proferida pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 30/03/2010; STJ – REsp 1.149.306 – MG (2009/0135836-5) – Decisão Monocrática proferida pelo Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 21/10/2009.

Em suma, a notificação extrajudicial do devedor realizada por Cartório de comarca diversa é inoperante, devido a ausência de poderes do Tabelião para atuar em região distinta de sua delegação. Portanto, é inapta para comprovar a mora do devedor, que se configura como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo exigido para a busca e apreensão do bem.

Acerca da existência de Ação Revisional do Contrato, em trâmite na 32ª Vara dos Feitos Cíveis e Comercias da Comarca do Salvador, e da alegada prevenção daquele juízo, tendo em vista a relação com as partes da Ação de Busca e Apreensão nº 006623-82.2011.805.0001, em trâmite na 8ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da mesma Comarca, a mesma não deve prosperar pelos fundamentos apresentados, posto que em desacordo com a Súmula 235 do STJ, já que a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais nº 0001339-93.2011.805.0001, em trâmite na 32ª Vara Cível, foi julgada em 12/04/2011.

E mais, estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, já que não observou o Magistrado de 1º grau a existência de inequívoca Notificação Extrajudicial como pressuposto para propositura da ação, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o que estabelece o art. 557, § 1-A, do CPC, in verbis: “Art. 557. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

Cândido Rangel Dinamarco sustenta que “não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 – podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele” (A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189).

Diante do exposto e com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para invalidar a decisão recorridae restabelecer a posse do bem ao agravante, diante da ausência de prévia e válida Notificação Extrajudicial a embasar a Ação de Busca e Apreensão.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 28 de julho de 2011.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

Fonte: DJE BA


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