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5 de Maio de 2024

AOJESP REQUER INCLUSÃO DOS SERVIDORES EM PROJETO QUE GARANTE AUXÍLIO SAÚDE A MAGISTRADOS.

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Tramita desde o começo de agosto na Assembleia Legislativa de São Paulo um projeto de lei que garante aos Magistrados um auxílio saúde em caráter indenizatório. Trata-se do Projeto de Lei n º 1016/2014. (LEIA ABAIXO)

Isto significa que, quando virar lei, juízes e desembargadores passarão a receber reembolso pelas despesas pessoais com plano ou seguro de assistência à saúde privados.

Há anos, a AOJESP e demais Entidades que representam os servidores públicos do Judiciário requerem o aumento do auxílio saúde. Na gestão do ex-presidente Ivan Sartori, os funcionários conseguiram uma majoração de R$ 66 para R$ 100. Com o aumento insuficiente, as Entidades voltaram a requerer um valor maior para fazer face aos gastos com saúde. Na época, a AOJESP propôs que o Tribunal pagasse R$ 450,00 de auxílio médico aos servidores.

No entanto, a majoração ficou bem abaixo do esperado. O atual presidente do TJSP, Des. Ranato Nalini, subiu o auxílio para R$ 200. Este valor, em se tratando de convênio médico, é o que se paga para uma criança de tenra idade.

Diante do projeto que deve cobrir totalmente os gastos dos magistrados com saúde, a AOJESP resolver pedir o mesmo para os servidores. A presidente da Entidade, Yvone Barreiros Moreira, peticionou aos deputados estaduais e ao presidente da Casa legislativa, Deputado Samuel Moreira, para que seja incluído, no projeto de lei, a extensão aos servidores públicos.

Até o momento, três deputados já se manifestaram sobre o projeto, solicitando a inclusão de emendas que pedem a inclusão dos servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram os parlamentares Carlos Giannazi, João Paulo Rillo e Edmir Chedid.

Acompanhe o andamento do Projeto de Lei n º 1016/2014:

PROJETO DE LEI Nº 1016, DE 2014

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

OFÍCIO Nº 76/2014 SEMA 1.1.3

AUTUAÇAO PROVISÓRIA Nº 01/2014-SAS

São Paulo, 07 de agosto de 2014.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação dos ilustres integrantes dessa augusta Assembleia Legislativa, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do auxílio-saúde, vantagem de natureza indenizatória às despesas a esse título com plano de saúde ou seguro de assistência médica, custeadas por Magistrados do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, conforme limites e proporções a serem estipulados em Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A medida tem como finalidade estender aos Magistrados da Corte Paulista o auxílio-saúde, verba esta que já vem sendo atribuída aos Ministros, Desembargadores e Juízes de outros Tribunais do País. A proposta encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na justificativa que ora anexo para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.

JOSÉ RENATO NALINI

Presidente do Tribunal de Justiça

Excelentíssimo Senhor

DEPUTADO SAMUEL MOREIRA

Presidente da Assembleia Legislativa

LEI Nº ___, DE ___ DE ____________ DE 20__

Dispõe sobre a instituição de auxílio-saúde aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído auxílio-saúde aos magistrados do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, extensivo aos inativos, verba de caráter indenizatório, para subsidiar despesas com plano ou seguro de assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.

Parágrafo único - O auxílio-saúde será pago nos termos, limites e proporção fixados em Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos ___ de _________ de ______

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

JUSTIFICATIVA

A proposta legislativa submetida a esta augusta Casa de Leis tem como finalidade precípua conceder aos magistrados do Poder Judiciário do Estado de São Paulo o pagamento de auxílio-saúde, vantagem de natureza indenizatória, a fim de tornar eficaz a norma contida no artigo da Carta da Republica, que garante o direito social à saúde.

A concessão do benefício aos magistrados é autorizada pelo artigo 8º, III, b da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, a quem incumbe o dever de zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e expedir os atos regulamentares, no âmbito de sua competência (artigo 103-B, 4º, I, da Constituição Federal).

Outrossim, o auxílio-saúde já é concedido aos Magistrados no âmbito federal, de forma que sua extensão aos Magistrados do Poder Judiciário do Estado de São Paulo atende à isonomia de vencimentos entre cargos pertencentes ao mesmo Poder, prevista no artigo 39, da Carta da Republica.

Em estudos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatou-se a tendência dos órgãos do Poder Judiciário nacional de garantir a assistência à saúde a seus membros. Nesse sentido, como exemplo, destacamos que o benefício já foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal, com base no artigo 230 da Lei Federal nº 8.112/90, para a magistratura federal, bem como pelas unidades da Federação aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos Estados do Maranhão (LCE nº 14/91), Paraná (LE nº 16.954/11) e Rio de Janeiro (LE nº 5.535/09), e, também, aos membros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (LCE nº 565/12).

Com efeito, a medida não tem como objetivo senão dar concretude à estrutura prevista na Constituição Federal para o Judiciário, como Poder uno e indivisível, que, por corolário, não admite distinção entre seus membros.

Consigna-se, por fim, que não só os Tribunais, como também o Ministério Público vêm garantindo a assistência à saúde a seus membros, mediante a celebração de convênio ou pagamento de auxílio-saúde. Nesse sentido, como exemplos, destacamos que o benefício já foi instituído pelas unidades da Federação dos Estados de Sergipe (LE nº 7.375/11), Espírito Santo (LCE nº 95/97), Paraná (LCE nº 85/99, na redação da LCE nº 160/13) e Santa Catarina (LCE nº 565/12).

Consequentemente, a medida ora proposta mostra-se consentânea também com a simetria constitucional estabelecida entre a carreira do Ministério Público e da Magistratura, insculpida no art. 129, , da Constituição Federal.

Destarte, por se tratar de providência que a um só tempo atende aos princípios constitucionais da unicidade do Poder Judiciário e da simetria entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, propõe-se a instituição do auxílio-saúde aos magistrados, ativos e inativos, integrantes do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

São Paulo, 07 de agosto de 2014.

JOSÉ RENATO NALINI

Presidente do Tribunal de Justiça

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