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16 de Junho de 2024

Aplica-se a imunidade do art. 150, VI da CF às autarquias e fundações? - Camila Andrade

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O artigo 150, 2ºda CF estende a imunidade tributária recíproca de impostos ao patrimônio, a renda e aos serviços das autarquias e fundações sustentadas pelo Poder Público, desde que os bens imunes estejam vinculados às finalidades essenciais da entidade, ou seja,de consequência delas. CF, artigo 150, : A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

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