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6 de Maio de 2024

Aplicativo é condenado por não efetuar pagamento a participante de campanha promocional

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O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a 99 Tecnologia LTDA por não cumprir promessa de campanha. De acordo com os autos, a empresa ofertou uma promoção, na qual a pessoa deveria indicar um amigo para se tornar motorista pelo aplicativo e, caso o indicado completasse 99 corridas no prazo de 30 dias, haveria a recompensa pela indicação no valor de R$ 600,00.

A autora da ação conta que indicou uma motorista que completou as 99 corridas em 20/01/2019, porém a empresa ré nunca pagou o prêmio anunciado. Na contestação, a parte ré declarou que a motorista indicada não cumpriu os requisitos da campanha, tendo realizado apenas 94 das 99 corridas necessárias no período estipulado no regulamento.

De acordo com a magistrada titular do 6º Juizado Especial Cível, depreende-se dos documentos juntados ao processo que as alegações da ré são falsas e que, de fato, a motorista indicada cumpriu o cadastro no dia 25/12/2018, tendo, portanto, como prazo, até o dia 25/01/2019 para finalizar as 99 corridas. A juíza concluiu que as telas anexadas como prova pela autora da ação comprovam que “de forma inequívoca, que a motorista finalizou 99 corridas em 20/01/2019, às 10h42, ou seja, antes do prazo de 30 dias."

Citando art. 854 do Código Civil, a magistrada destacou em sua sentença que a promessa de recompensa é disciplinada como ato unilateral, ato este pelo qual"aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido". Vale destacar, por fim, que não bastasse o teor dessas regras, o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a efetuar o pagamento de R$ 600, pela campanha veiculada e não premiada. Quanto aos danos morais, que constavam como um dos pedidos da inicial, a titular do juizado especial concluiu que “embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para ofender-lhe a dignidade ou a honra.”. Cabe recurso da sentença.

PJE: 0703578-46.2019.8.07.0016

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