Aposentadoria por Idade. Decisão possibilitando uso de tempo rural para carência.
A aposentadoria por idade híbridaArt. 48, § 3º, da lei 8.213/91.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DO MPF. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. art. 48, § 3º, da lei 8.213/91. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES COMO TRABALHADOR URBANO OU RURAL. contribuições sobre o período rural. inexigibilidade para fins de benefício. 1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, por ação civil púbica, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com os direitos previdenciários. Precedentes do STF e do STJ. 2. Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito à aposentadoria por idade híbrida ou mista, observando-se as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 e o cumprimento do tempo equivalente à carência, com a utilização de labor urbano ou rural. 3.
O tempo de labor rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para fins de obtenção da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições.
4. Em se tratando de danos de alcance nacional a direitos individuais homogêneos, a sentença proferida nesta ação civil pública terá alcance sobre todo o território nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
(TRF-4 - APL: 50382611520154047100 RS 5038261-15.2015.404.7100, Relator: (Auxílio Paulo Afonso) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 06/06/2017, QUINTA TURMA) (grifei)
Ainda pende de julgamento no STJ Processo REsp 1734204 / RS