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17 de Junho de 2024

Aquisições de produtos pela Internet

Publicado por Andressa Lopes
há 4 anos
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Com a determinação de isolamento social, em razão da Pandemia do Coronavírus, os estabelecimentos comerciais foram fechados. E ,a fim de manter as vendas, as empresas passaram a comercializar seus produtos pela internet.

Não é uma novidade o consumo de produtos pelo meio virtual, no entanto, esta modalidade ganhou destaque por ser a única possibilidade que restou no período da quarentena. Elevando, de sobremaneira, o comércio virtual.

Acontece que, por vezes o produto adquirido não atende as necessidades ou expectativas do consumidor. O que fazer nesses casos?

O Código de Defesa do Consumidor prevê alternativas para os consumidores de produtos virtuais que estão insatisfeitos com suas aquisições.

O chamado Direito de Arrependimento está previsto no art. 49 do CDC:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Da simples leitura do artigo transcrito acima, conclui-se que o consumidor tem o direito de desistir da compra virtual no prazo de 07 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto. Assim, aqueles que adquiriram de forma impulsiva, ou aqueles que simplesmente não ficaram satisfeitos com a mercadoria, poderão solicitar a sua devolução e restituição do valor.

Com a desistência da compra, e devolução do produto, o consumidor tem o direito de ter restituído, integralmente, o valor pago.

Quanto a responsabilidade de despesas para devolução da mercadoria ao fornecedor, segundo o Superior Tribunal de Justiça, esta deve recair sobre o comerciante, visto que pensar o contrário seria limitar o direito de arrependimento.

Assim, é dever do fornecedor prestar informações claras e facilitar o atendimento dos consumidores em casos de dúvidas. Devendo, ainda, garantir o direito de arrependimento, disponibilizando meios para a devolução das mercadorias.

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