Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Aquisições de produtos pela Internet

    Publicado por Andressa Lopes
    há 4 anos

    Com a determinação de isolamento social, em razão da Pandemia do Coronavírus, os estabelecimentos comerciais foram fechados. E ,a fim de manter as vendas, as empresas passaram a comercializar seus produtos pela internet.

    Não é uma novidade o consumo de produtos pelo meio virtual, no entanto, esta modalidade ganhou destaque por ser a única possibilidade que restou no período da quarentena. Elevando, de sobremaneira, o comércio virtual.

    Acontece que, por vezes o produto adquirido não atende as necessidades ou expectativas do consumidor. O que fazer nesses casos?

    O Código de Defesa do Consumidor prevê alternativas para os consumidores de produtos virtuais que estão insatisfeitos com suas aquisições.

    O chamado Direito de Arrependimento está previsto no art. 49 do CDC:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Da simples leitura do artigo transcrito acima, conclui-se que o consumidor tem o direito de desistir da compra virtual no prazo de 07 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto. Assim, aqueles que adquiriram de forma impulsiva, ou aqueles que simplesmente não ficaram satisfeitos com a mercadoria, poderão solicitar a sua devolução e restituição do valor.

    Com a desistência da compra, e devolução do produto, o consumidor tem o direito de ter restituído, integralmente, o valor pago.

    Quanto a responsabilidade de despesas para devolução da mercadoria ao fornecedor, segundo o Superior Tribunal de Justiça, esta deve recair sobre o comerciante, visto que pensar o contrário seria limitar o direito de arrependimento.

    Assim, é dever do fornecedor prestar informações claras e facilitar o atendimento dos consumidores em casos de dúvidas. Devendo, ainda, garantir o direito de arrependimento, disponibilizando meios para a devolução das mercadorias.

    • Publicações4
    • Seguidores1
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações60
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aquisicoes-de-produtos-pela-internet/837530621

    Informações relacionadas

    Cacholas & Neves Advogados, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Ação Indenizatória - Fraude Em Conta Corrente e Cartão de Crédito

    Kizi Marques Iuris Petições, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    [Modelo] Ação Declaratória de Inexistência de Débito

    Alan Churchil Advogado, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    Ação de Restituição de Valores com Pedido de Tutela Antecipada cc Indenização por Danos Morais e Materiais

    Cíntia Clementino, Advogado
    Notíciashá 4 anos

    A venda pela internet e a responsabilidade dos Marketplaces

    Érico Olivieri, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    [Modelos] Processo civil / Direito Civil - Kit - 10 modelos de petições iniciais de ação de dano moral

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)