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5 de Maio de 2024

Assistida da DPU no Recife é absolvida da acusação de estelionato

há 7 anos
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Recife – M.H.L.S. foi absolvida da acusação do crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife. A Justiça Federal em Pernambuco entendeu estar provado que a assistida da DPU não concorreu para a infração penal.

A juíza federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Pernambuco, Amanda Torres de Lucena Diniz de Araújo, julgou improcedente a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) e absolveu a cidadã da acusação de estelionato. A magistrada entendeu pela ausência de dolo por parte da acusada. “Destarte, conclui-se pela atipicidade da conduta da acusada por ausência de dolo, de modo que a absolvição da ré é medida que se impõe”, sentenciou.

Foi constatado que a assistida da DPU tem pouca instrução, mal sabendo ler e escrever e afirmou que assinou um documento elaborado por um intermediário, responsável pelo pedido do benefício no INSS, por acreditar que era uma procuração, mas era um documento branco.

O MPF ofereceu denúncia contra M.H.L.S., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro. O MPF acusou-a de ter mantido em erro o INSS, no período de maio de 2009 a fevereiro de 2011, com a obtenção de benefício assistencial ao idoso de forma fraudulenta, causando um prejuízo de mais de R$ 15 mil.

O MPF alegou que M.H.L.S. teria usado carteira de identidade com data de nascimento falsa, com um ano a mais, e teria feito declarações de que não convivia e não recebia nenhuma ajuda financeira do seu falecido esposo.

Em resposta à acusação, a defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento, disse: “Roga-se pelo reconhecimento da atipicidade material dos fatos narrados, absolvendo-se a denunciada das imputações contra si dirigidas”.

Foi alegada a atipicidade da conduta em face da ausência de dolo por parte de M.H.L.S., que agiu de boa-fé, sem consciência de que se envolvia em uma prática delitiva. “De forma que se houve alguma fraude foi por parte do intermediário, o beneficiário sequer toma conhecimento, uma vez que não lhe são restituídos seus documentos pessoais originais. Desse modo, não havia o dolo por parte da ré de receber o benefício que ela entendesse como indevido em prejuízo ao INSS”, pugnou a DPU.

JRS/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

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