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2 de Maio de 2024

Associação questiona lei estadual que estabelece limite de idade para ônibus

há 15 anos
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A Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros (ANTPAS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4212) , com pedido de liminar, contra Decreto Estadual do Governo de Minas Gerais, que estabelece limite de idade para os veículos do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas.

A entidade alega que a lei usurpa competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, conforme previsto no artigo 22 , IX , da Constituição Federal . Afirma também que a referida regra pode provocar transtornos aos pequenos empresários do setor e também à população que utiliza esses veículos.

Decreto mineiro

Editado em 2005, o Decreto 44.035 definiu critérios para o estado autorizar a prestação do serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal e definiu limite de 15 anos para os ônibus permanecerem em circulação.

A norma foi posteriormente modificada pelos Decretos 44.081 /2005, 44.604 /2007 e 44.990 /2008. Este proíbe o uso de veículos com mais de 20 anos e também estipula prazo de 2 anos para admitir veículos com idade entre 15 e 20 anos de uso.

A ANTPAS aponta que a Lei estadual 11.403 /94, que organiza o Departamento de Estradas e Rodagens (DER) de Minas Gerais, não dá competência para o governo do estado regulamentar o limite de idade dos veículos.

Argumenta ainda que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), órgão regulador do transporte interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento, não estabelece limite de vida útil da frota de ônibus regra que teria sido, inclusive, proibida pela Resolução 17 /02, do Tribunal de Contas da União.

A ANTPAS afirma que o critério utilizado pela agência reguladora é aprovação do uso do veículo em inspeção periódica feita por órgãos oficiais.

Código de Trânsito

Na ADI, a ANTPAS também questiona a constitucionalidade do artigo 107 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB Lei 9.503 /97), que atribui aos estados a competência para definir critérios de segurança, higiene e conforto para autorizar o uso de veículos de aluguel destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros.

A entidade ressalta que o parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal estabelece que somente Lei Complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas de trânsito e transporte. Assim, no entendimento da associação, o CTB não poderia autorizar de forma legítima aos Estados-Membros a legislar sobre condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto, visto que tal delegação é matéria privativa de lei complementar.

AT /LF

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