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4 de Maio de 2024

Bancária aposentada terá de pagar valor integral de plano de saúde

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A ex-funcionária informou que pagava R$ 65,14 por mês para usufruir do plano, e com a rescisão do contrato, ao optar por permanecer nele, o valor passou para R$ 622,00 A seu ver, a resolução, ao permitir a cobrança diferenciada, seria ilegal

O provimento a agravo interposto por uma bancária aposentada contra o Itaú Unibanco S/A e a Fundação Saúde Itaú, com a pretensão de que o banco mantivesse o pagamento integral do plano de saúde foi negado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho Para a Turma, o empregado aposentado tem direito a permanecer no plano, com a mesma cobertura assistencial de quando o contrato de trabalho estava em vigência, mas, para isso, deve arcar com o valor integral do plano, pois o empregador não tem mais obrigação de custear parte da assistência

A ex-funcionária, que já estava aposentada quando foi dispensada pelo Itaú, alegou ter direito a permanecer no plano de saúde com as mesmas condições de assistência e os mesmos valores cobrados aos empregados da ativa Ela informou que pagava R$ 65,14 por mês para usufruir do plano, e com a rescisão do contrato, ao optar por permanecer nele, o valor passou para R$ 622,00

Segundo ela, o aumento foi gerado pelo disposto na Resolução Normativa 279/2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamentou os artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, permitindo aos empregadores a contratação de plano médico exclusivo para ex-funcionários e aposentados com preços diferenciados dos cobrados do pessoal da ativa A seu ver, a resolução, ao permitir a cobrança diferenciada, seria ilegal

O banco e a Fundação Saúde Itaú afirmaram que a ex-funcionária tinha ciência de que sua permanência no plano seria nos termos da lei e da resolução e na condição de aposentada Informaram ainda que ela assinou termo de opção de permanência do funcionário aposentado no plano de saúde

A 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da ex-funcionária De acordo com o Regional, a Resolução 279 da ANS não viola a lei dos planos de saúde e se aplica ao caso da bancária

A bancária tentou trazer o caso à discussão no TST, sem sucesso O desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do agravo, esclareceu que, de acordo com as normas em vigência, a manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do contrato de trabalho "não significa a estabilização do preço de custeio, sendo indispensável à manutenção no plano de saúde que o trabalhador arque integralmente com os custos de seu financiamento"

Processo: AIRR-1029-4820125020434

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