Banco de horas
Banco de horas x Horas extras
Como já mencionado, a reforma trabalhista trouxe inúmeras alterações que favorecem e proporcionam flexibilização nas relações trabalhistas.
Dentre elas, hoje eu destaco a possibilidade de empregador e empregado acordarem acerca do banco de horas.
De forma resumida, o banco de horas é um acordo de compensação de jornada que traz benefícios para as duas partes. Para o empregador, por exemplo, em vez de pagar a seus funcionários um acréscimo salarial pelas horas extras trabalhadas, ele pode abatê-las do tempo de jornada de outro dia.
Antes da reforma trabalhista, o banco de horas somente poderia ser pactuado se houvesse previsão em acordo ou convenção coletiva, o que determinava que o banco de horas somente seria válido se houvesse a participação do sindicato correspondente.
Hoje, pós-reforma trabalhista, essa situação se tornou muito mais dinâmica, vez que é possível a instituição do Banco de horas entre acordo escrito entre empregado e empregador devendo a compensação dessas horas pelo trabalhador ocorrer dentro de até 6 meses, conforme preconiza o art. 59 em seu § 5º da CLT.
Ademais, caso a compensação ocorra no mesmo mês, o acordo pode ser feito de forma tácita entre o empregador e o empregado.
O Banco de Horas, se bem utilizado, pode ser muito benéfico para a empresa pois possibilita a redução dos custos com pagamento de horas extras, que, de acordo com a legislação, deve ser pelo menos 50% superior à hora normal.
@advdamaris