Banco deve devolver valores em dobro por não apresentar contrato de empréstimo
O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) diz que o contrato é nulo se o cliente deixa de receber as informações necessárias para entender corretamente as condições e obrigações que envolvem a contratação de determinado serviço. Por verificar a violação deste dispositivo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação de uma idosa, que teve a Ação Anulatória de negócio financeiro julgada improcedente na primeira instância em Porto Alegre. Com a decisão, ela irá receber em dobro todos os valores pagos indevidamente à financeira.
A autora, que tem 80 anos, se queixou que o Banco Cruzeiro do Sul lhe cobrou juros em percentuais superiores à média praticada pelo mercado financeiro e divulgada pelo Banco Central, além de comissão de permanência. Reclamou que, devido à idade avançada, não se lembra de ter contraído os empréstimos, dos quais não necessita, já que recebe pensão mensal no valor...
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