Banco não pode abater dívida da conta-salário
Os bancos não podem descontar diretamente da conta-salário dos clientes, sem sua autorização, qualquer valor, a fim de satisfazer dívidas contraídas e não-pagas. Afinal, tal conduta viola o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, agredindo o princípio da inviolabilidade do salário.
Por este entendimento, a 12ª Câmara Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão lavrado na sessão do dia 5 de dezembro, aumentou de R$ 3,5 mil para R$ 5 mil o valor da indenização moral arbitrada em sentença em favor de um agricultor vítima do desconto ilegal.
O relator das apelações, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, disse que era irrelevante apurar se o autor devia ou não ao banco. Sem expressa autorização do cliente, advertiu, reter valores da sua conta constitui abuso de direito. A prática também é vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Aquino também se socorreu da jurisprudência firmada pelo ex-ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, do Superior Tribunal de Justiça. Diz a ementa do REsp 492.777/RS: Impende reconhecer que a retenção integral da remuneração do devedor não pode ser considerada conduta adequada, porque, na verdade, concede ao banco a posição de credor especialmente privilegiado, sem limitações legais para penhorar e diretamente se co...
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