Bens de sócio da falida Soletur servem para pagar dívida trabalhista
Os bens particulares do sócio respondem pelas dívidas trabalhistas da empresa. Esse é o entendimento da 6ª Turma do TST, que reconheceu a responsabilidade subsidiária de sócio da massa falida da Soletur Sol Agência de Viagem e Turismo Ltda. no pagamento de débitos trabalhistas.
Essa responsabilidade foi inicialmente reconhecida em primeiro grau, mas retirada posteriormente pelo TRT da 1ª Região (RJ).
Para o tribunal não existe um único texto legal que determine, de forma textual, a desconsideração da personalidade jurídica com base no puro e simples fato de ser uma pessoa sócia, ou acionista, da empresa.
De acordo com o TRT carioca, o comprometimento dos sócios só ocorreria, caso tivessem "dissolvido irregularmente a sociedade ou agido com excesso de poderes.
No entanto, esse não foi o entendimento da 6ª Turma do TST, que acatou o recurso da trabalhadora
Neuza da Silva Bastos, com o objetivo de reconhecer a responsabilidade do sócio Carlos Augusto Guimarães Filho na dívida trabalhista.
O ministro relator Maurício Godinho Delgado, ressaltou que na Justiça do Trabalho os bens particulares do sócio devem responder pelas dívidas trabalhistas,"com base no artigo 592, inciso II, do CPC, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, derivada do artigo 2 da CLT e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador.
Ele acrescentou que a ordem jurídica admite, em certos casos de que a falência é um exemplo a responsabilidade do sócio pelas dívidas societárias, em conformidade com o artigo 28 do CDC.
Com uma dívida de R$ 30 milhões e patrimônio declarado de R$ 25 milhões, a Soletur requereu sua autofalência em 24 de outubro de 2001. Mas, apesar disso, a empresa continuou vendendo seus pacotes neste dia e manteve anúncios em jornais.
Em 2000, a empresa transportou 350 mil passageiros, dos quais 54% dentro do Brasil. A empresa fora fundada 37 anos antes no Rio, e tinha cerca de 480 funcionários diretos e mais de 1.500 indiretos.
Dessa forma, a Turma restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau, que condenava o sócio Carlos Augusto Guimarães Filho da Soletur a responder pelas dívidas trabalhistas da empresa.
Atua em nome da reclamante o advogado Leonardo Mello Sayão Cardozo. (Proc. nº 2400/2003-0005-01.00 com informações do TST)