Bomba! Será que finalmente a prisão preventiva irá ter “prazo”?
Com o advento do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) fora acrescentado o parágrafo único, no artigo 316, do CPP, onde temos a seguinte redação:
“Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”
A leitura de tal dispositivo é simples e clara, há cada noventa dias completados de prisão preventiva, o juiz que determinou tal decisão tem a obrigação de realizar, a respectiva revisão, sob pena de tornar a prisão ilegal, e, com isso, ser obrigatório o relaxamento da prisão.
O entendimento é simples, porém, os juízes, desembargadores e ministros, com um ranço inquisitorial que remete à Idade Média, não praticam o que manda a lei, sendo totalmente contraditório ao seu mister.
Essa primeira decisão favorável a aplicação do art. 316, Parágrafo Único, do CPP, é de extrema importância e deve ser usada por nós, advogados, para atacarmos prisões ilegais. Não é correto uma prisão durar anos a fio, sem que haja, sequer, uma condenação em primeira instância, indo totalmente ao encontro do princípio da presunção de inocência e vedação ao cumprimento antecipado da pena.
Vamos ficar ligados no julgamento do mérito do Habeas Corpus citado alhures, e manter nossa combatividade junta aos tribunais de todos os estados do Brasil, para que haja a aplicação do que manda o parágrafo único, no artigo 316, do CPP.
Matheus Venceslau Formenti
OAB/RN 17.609