Do assunto trata, sinteticamente, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Capítulo 3. Exceção de Pré-Executividade em Confronto com o “Pedido de Revisão de Débitos Inscritos” (Prdi) – Portaria Pgfn 33/2018 - Inovações na Cobrança do Crédito Tributário
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