Fiança bancária substitui caução sem prejudicar garantia do credor
ministro Benedito Gonçalves entendeu que a substituição dos depósitos em dinheiro por fiança bancária, acrescido de 30% do valor do crédito, só vale para os depósitos futuros, “sob pena de conferir caráter satisfativo... satisfativo e irreversível à presente cautela, tornando inócuo eventual desprovimento do recurso especial”... Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu medida cautelar ajuizada pela Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) e aceitou a utilização da fiança bancária em substituição