A 2ª Câmara do Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a condenação imposta a um pai em indenizar o filho em R$ 80 mil por abandono afetivo. A decisão foi proferida pelo juízo de 1º Grau. A relatora do caso foi a juíza substituta de 2º Grau, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. O filho processou o pai por “notório abandono” e “descumprimento total do dever de cuidado com a prole”. Segundo a relatora, a decisão de reconhecer o direito a receber indenização foi baseado na tríade “sustento, guarda e educação”. A juíza substituta considera que, apesar do pai ter cumprido o dever do sustento, falhou nos demais deveres como a guarda e a educação do filho. O próprio pai havia admitido perante juízo que não foi mais “presente” na vida do filho para evitar o contato com a mãe do menor, e que a atual família, constituída por sua esposa e três filhos, não aceitam a convivência com o menor, o que sempre “foi um obstáculo à sua aproximação”. A decisao do TJ-BA segue o entendimento