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30 de Abril de 2024
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    Atualizações Jurídicas de 19/03 a 25/03

    Publicado por Lígia Melazzo
    há 3 anos

    Fraude pode gerar indenização de danos morais em favor do INSS (19/03)

    ​A pessoa jurídica de direito público pode pleitear indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente.

    Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1.722.423, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

    De acordo com o relator, a ideia de honra objetiva é mais abrangente do que a credibilidade comercial, e envolve os chamados danos institucionais, que atingem as pessoas jurídicas sem fins lucrativos em sua reputação, além do fato de que a atenção para a figura do dano social, configurado como lesão contra uma pessoa, mas que repercute em prejuízo da comunidade.

    Não se admite retroação do acordo de não persecução penal se a denúncia já foi recebida (19/03)

    É possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (introduzido pela Lei n.º 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime), desde que a denúncia não tenha sido recebida. Para o colegiado, uma vez iniciada a persecução penal em juízo, não há como retroceder no andamento processual.

    Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.º 628.647.

    Segundo a ministra Laurita Vaz, autora do voto prevalente no julgado em apreço, infere-se do art. 28-A do CPP que o propósito do acordo de não persecução penal é poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público oferecer condições para o investigado (e não acusado) não ser processado, desde que atendidos os requisitos legais.

    Ademais, ponderou a ministra que, se a lei nova mais benéfica deve retroagir para alcançar crimes cometidos antes da sua entrada em vigor, por outro lado, há de se considerar o momento processual adequado para a sua incidência, sob pena de desvirtuamento do instituto despenalizador.

    Não compete à Assembleia Legislativa estadual dispor sobre quadro de pessoal de estatais (22/03)

    São inconstitucionais as normas estaduais que atribuem competência à Assembleia Legislativa local para fixar, mediante iniciativa privativa do governador, o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do estado.

    Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4.844, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

    Para a relatora, tais dispositivos contrariam o disposto no inciso XIX do art. 37 da CF/88, considerando que, ao determinarem que o quadro de empregados das estatais seja fixado em lei de iniciativa do governador do Estado, conferiram às empresas estatais tratamento que equiparara o seu regime ao prevalecente para autarquia.

    Majorante sobressalente pode entrar na 1ª ou 2ª fase da dosimetria (22/03)

    É possível o deslocamento de majorante sobejante (aquela ainda não considerada) para a primeira ou segunda fases da dosimetria da pena, pois, além de não contrariar o sistema trifásico da dosimetria, a movimentação da majorante sobressalente é a medida que melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.º 463.434, de relatoria da ministra Laurita Vaz.

    Nos exatos termos do voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, autor do voto vencedor na ação em comento, “as causas de aumento (terceira fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (primeira fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases”.

    Contratação de detetive particular não é suficiente para justificar ação penal por perturbação da tranquilidade (24/03)

    A simples contratação de detetive particular (profissão regulamentada pela Lei n.º 13.432/2017) por terceiro, para monitoramento de seu ex-cônjuge, não é motivo suficiente para caracterizar a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, previsto no art. 65 da Lei de Contravencoes Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/1941).

    Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) n.º 140.114, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

    Segundo o relator, não existindo diferença expressiva entre o crime e a contravenção penal, não há razão para dispensar o dolo ou a culpa para fins de demonstração da contravenção, cuja configuração, de acordo com a doutrina, exige a demonstração do dolo, acrescido do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável.

    Multa por litigância de má-fé em embargos de terceiro é encargo da massa falida (24/03)

    Os encargos da massa falida incluem as sanções por litigância de má-fé decorrentes de condenação em qualquer ação proposta pela massa ou contra ela, e não apenas no curso de processo falimentar.

    Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1.383.914, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem os embargos de terceiro possuem “estreita relação” com o processo de execução coletiva, devido à sua natureza de ação incidental.

    Pena de 10 a 15 anos para importação de medicamento sem registro sanitário é inconstitucional (24/03)

    É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)“.

    Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 979.962, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

    Na ocasião, o colegiado reputou como desproporcional a pena cominada à conduta tipificada no dispositivo em tela, equiparável à punição de crimes como estupro de vulnerável, extorsão mediante sequestro e tortura seguida de morte. reconhecendo, assim, a sua inconstitucionalidade e procedendo à repristinação da redação original, com reclusão prevista de 1 a 3 anos.

    Compra de carro para revenda exige transferência e emissão de novo CRV (25/03)

    A compra de veículo usado destinado à revenda exige a transferência de propriedade para o nome da loja e implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

    Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1.429.799, de relatoria do ministro Sérgio Kukina.

    Nos preceitos do voto do relator, “da leitura do artigo 123, I, do CTB, depreende-se que a tão só transferência de titularidade do veículo acarreta a necessária e obrigatória expedição de novo CRV”.

    Hotel deve pagar direitos autorais pela reprodução de música em quartos (25/03)

    A disponibilização de equipamentos em quartos de hotéis, motéis ou afins para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite cobrança de direitos autorais pelo ECAD.

    A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, inexistindo bis in idem.

    Essas foram as teses fixadas, de modo unânime, pela 2ª Seção no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsps) n.ºs 1.873.611, 1.870.771 e 1.880.121, todos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.

    Para o relator, a Política Nacional de Turismo (Lei n.º 11.771/2008) previu o direito à intimidade e explicitou a definição de meios de hospedagem, não se revelando, assim, incompatível com a Lei n.º 9.610/1998, tampouco proibindo a cobrança de direitos autorais pela sonorização dos quartos de hóspedes.

    ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 12/03 A 18/03

    Retratação espontânea não exime veículo de comunicação de assegurar direito de resposta (12/03)

    O direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social não ofende a liberdade de expressão e de imprensa.

    Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n.ºs 5415, 5418 e 5436, todos de relatoria do ministro Dias Toffoli.

    Na ocasião, o Pretório Excelso declarou tanto a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da Lei n.º 13.188/2015 quanto a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da referida legislação, além de conferir interpretação conforme ao dispositivo, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, de conformidade com o voto do relator.

    Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações (12/03)

    A remição da execução (pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado, nos termos do art. 826 do CPC/2015) pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1862676, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

    Segundo a relatora, o referido dispositivo do exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, de modo que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.

    1ª Seção do STJ aprova duas novas súmulas (12/03)

    Especializada em Direito Público, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou dois novos enunciados sumulares, quais sejam, as Súmulas 646 e 647.

    A seguir, confira os verbetes das novas súmulas:

    1. Súmula 646: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.

    2. Súmula 647: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

    Ampliação de hipótese para intervenção estadual em municípios é inconstitucional (12/03)

    Se integrarem a mesma cadeia de fornecimento, todas as instituições financeiras envolvidas são solidariamente responsáveis por reparar o prejuízo decorrente de fraude na portabilidade de empréstimo consignado.

    Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 6617, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

    Para o relator, no federalismo brasileiro, a intervenção de um ente federado em outro é ato excepcionalíssimo, restrito às situações elencadas nos arts. 34 e 35 da Constituição da Republica, de maneira que a adoção da medida em apreço cabe somente ao chefe do Poder Executivo, ou seja, ao presidente da República, na intervenção federal, e ao governador, na intervenção estadual, por meio de decreto e da execução das medidas interventivas.

    Imposto de Renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário (15/03)

    Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função“.

    Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 855091, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.

    Em consonância com o voto do relator, a Suprema Corte reputou como não recepcionada pela CF/88 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei n.º 4.506/1964 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da Lei Maior, não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor.

    No mesmo julgado, o colegiado conferiu ao § 1º do art. da Lei n.º 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão.

    Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei (15/03)

    Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

    Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1381734, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

    De acordo com o relator, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

    5ª Turma do STJ estabelece critérios para validade de citação por aplicativo em ações penais (15/03)

    Como ocorre no processo civil, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário; tal autenticação deve ocorrer por três meios principais, a saber, o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.

    Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.º 641877, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

    Nos termos do voto do relator, “não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal, qual seja a da observância ao princípio do contraditório (…). A tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da identidade do destinatário”.

    Pleno do STF proíbe uso da tese de legítima defesa da honra em crimes de feminicídio (15/03)

    É inconstitucional a utilização da tese de legítima defesa da honra nos delitos de feminicídio, considerando que a sua adoção contribuiria para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra a mulher, além de violar postulados constitucionais que lhe são inafastáveis.

    Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 779, de relatoria do ministro Dias Toffoli, momento em que a Corte posicionou-se no seguinte sentido:

    1. A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. , III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. , caput, da CF);

    2. Confere-se interpretação conforme a Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa;

    3. Consequentemente, obsta-se à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

    Anulação de partilha que afeta imóvel de herdeiro casado em comunhão universal exige citação do cônjuge (16/03)

    ​​Nas ações de anulação de partilha que puderem acarretar perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, é indispensável a citação do cônjuge (tratando-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio necessário).

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1706999, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Nos preceitos do voto do relator, “essa situação fica ainda mais preponderante nos casos em que o herdeiro é casado sob o regime de comunhão universal de bens, pois tudo o que houver sido adquirido por herança passa imediatamente a integrar o patrimônio comum, cabendo ao outro cônjuge por metade (…). Nesse contexto, se o imóvel passou a integrar o patrimônio comum, a ação na qual se pretende a anulação da partilha envolve a anulação do próprio registro de transferência da propriedade do bem, mostrando-se indispensável a citação”.

    Quitação das férias no início do período não gera obrigação de pagamento em dobro (16/03)

    O atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro, considerando que a imposição de condenação por atraso considerado ínfimo atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Esse foi o entendimento firmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista (E-RR) n.º 10128-11.2016.5.15.0088, de relatoria do ministro Ives Gandra Martins Filho, ocasião em que o colegiado conferiu interpretação restritiva à Súmula 450 da Corte para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo.

    Nos exatos termos do voto do relator, “normas que tratem de penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva”.

    Justiça pode exigir prova da representação de mandatário constituído por procuração pública outorgada no exterior (18/03)

    A regularidade da representação processual de pessoa jurídica estrangeira no Brasil pode se sujeitar à necessidade de comprovação nos casos de dúvida, ainda que a procuração tenha sido outorgada em país signatário de tratado internacional, através do qual o instrumento público firmado perante autoridade estrangeira também é válido no Brasil.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1845712, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

    Nos preceitos do voto do relator, “ainda que a legislação processual não tenha se referido de forma expressa à necessidade de juntada de atos constitutivos, a apresentação do contrato ou estatuto social, bem como de outros documentos que demonstrem a condição de representante legal, poderá vir a ser exigida em juízo”.

    Cota de tela para filmes nacionais nos cinemas é constitucional (18/03)

    Ao apreciar os Recursos Extraordinários (REs) n.ºs 627432 (de relatoria do ministro Dias Toffoli) e 1070522 (de relatoria do ministro Luiz Fux), ambos com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF fixou, respectivamente, as seguintes teses:

    1- “São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância“.

    2- “São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988“.

    ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 05/03 A 11/03

    Prazo de cinco anos para denúncia vazia é contado do início da locação do imóvel (05/03)

    O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o inc. V do art. 47 da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), coincide com a formação do vínculo contratual.

    Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1511978, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.

    Para o relator, o prazo de cinco anos para a denúncia vazia deve ser contado desde o início da locação, por se tratar de vínculo que continua após o fim do período de validade do contrato por tempo determinado.

    Ademais, ressaltou o ministro que essa compreensão é reforçada pela exposição de motivos anexa à mensagem presidencial que encaminhou ao Congresso Nacional a proposta originária da Lei de Locações, o qual propunha que a retomada pelo locador fosse autorizada ao término de “cinco anos de utilização do imóvel pelo locatário”.

    Plenário do STF mantém critério de reajuste do piso nacional dos professores da educação básica (05/03)

    É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica“.

    Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4848, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, ocasião em que o Pretório Excelso confirmou a validade do parágrafo único do art. da Lei nº 11.738/2008.

    De acordo com o relator, não há violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, uma vez que o piso salarial é previsto e tem os critérios de cálculo na estabelecidos no próprio diploma legislativo em comento, o qual estipula, ainda, mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica.

    Divergência em embargos de declaração capaz de alterar resultado unânime da apelação exige julgamento ampliado (08/03)

    A existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado (disposta no art. 942 do CPC/2015) se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.

    Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1910317, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, momento em que o colegiado se alinhou ao posicionamento anteriormente adotado pela 3ª Turma da Corte Cidadã.

    Nos dizeres do relator, “apesar de o artigo 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de modo que há a complementação e a incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado (…). Nessa perspectiva, adoto o entendimento majoritário da Terceira Turma, segundo o qual deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, toda vez que o voto divergente possua capacidade de alterar o resultado unânime do acórdão de apelação”.

    Mantida regra que permite remuneração de presos em 3/4 do salário mínimo (08/03)

    Foi recepcionado pela CF/88 o dispositivo da Lei de Execução Penal (LEP – Lei nº 7.210/1984) que fixa o valor de 3/4 do salário mínimo como remuneração mínima para o trabalho do preso.

    Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 336, de relatoria do ministro Luiz Fux.

    Segundo o relator, o trabalho do preso tem natureza e regime jurídico distintos da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do fato de que as peculiaridades da situação do preso constituem prováveis barreiras à sua inserção no mercado de trabalho.

    Justiça estadual pode julgar causas previdenciárias apenas se não houver vara federal na comarca (08/03)

    A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado“.

    Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 860508, com repercussão geral reconhecida e tendo como relator o ministro Marco Aurélio, para quem, “o Juízo da Justiça comum, ao atuar em causas previdenciárias, tem a decisão submetida não a tribunal de justiça, mas a tribunal federal”.

    Plano de saúde pode cobrar coparticipação após certo número de consultas e sessões de fisioterapia (09/03)

    É válido o contrato de operadora de plano de saúde que prevê a coparticipação do segurado, em até 50% do valor da tabela do plano de saúde, após determinado número de consultas ou sessões de fisioterapia.

    Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1848372, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

    De acordo com o relator, no caso em tela, a coparticipação, em nenhuma hipótese, suplanta o percentual de 50% da tabela do plano de saúde, isto é, não caracteriza financiamento integral do procedimento por parte do usuário, nem restrição severa do acesso aos serviços, o que seria vedado pela legislação.

    Lei de Licitações não se aplica à Petrobras (09/03)

    A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) não está sujeita às normas para licitações previstas na Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que a agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é incompatível com um sistema rígido de licitação.

    Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 441280, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

    Segundo o relator, as normas constitucionais relativas à matéria em apreço objetivam proteger a atividade dessas sociedades, enquadrando-as, sempre, no regime das empresas privadas, afastando qualquer mecanismo de proteção ou de privilégios.

    Rede social não é obrigada a fornecer dados de todos os usuários que compartilharam conteúdo falso (10/03)

    Não é razoável igualar o autor de publicação falsa em rede social aos demais usuários que tiveram contato com a notícia falsa e acabaram compartilhando o conteúdo, sendo desproporcional obrigar o provedor a fornecer os dados dessas pessoas indiscriminadamente, sem a indicação mínima de qual conduta ilícita teria sido praticada por elas.

    Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1859665, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

    Nas palavras do relator, “não se pode subjugar o direito à privacidade a ponto de permitir a quebra indiscriminada do sigilo dos registros, com informações de foro íntimo dos usuários, tão somente pelo fato de terem compartilhado determinado vídeo que, depois, veio a se saber que era falso (…). Se é certo afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontrará limites nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso em sua autonomia, já que nenhum direito é absoluto, por maior que seja a sua posição de preferência, especialmente se se tratar de danos a outros direitos de elevada importância”.

    Maioridade atual da vítima não impede aplicação de multa por descumprimento de dever dos pais (11/03)

    ​O simples advento da maioridade não pode ser fundamento para afastar a multa do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob pena de se esvaziar o instituto e enfraquecer a rede protetora estabelecida pelo diploma legal.

    Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento de Recurso Especial que tramita em segredo judicial da Corte Cidadã, de relatoria da ministra Isabel Gallotti.

    Segundo a relatora, a multa estabelecida no art. 249 do ECA possui caráter educativo, e não apenas sancionador, além do fato de que, diante da circunstância de que há uma sentença impondo a pena em razão da alegada violência sexual no julgado em tela, a maioridade da suposta vítima, por si só, não basta para justificar a exclusão da multa.

    Por derradeiro, a ministra ressaltou que a maioridade civil não tem a propriedade de retroagir para afastar os efeitos da aplicação do ECA ao tempo da ocorrência dos fatos.

    ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 26/02 A 04/03

    Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial (26/02)

    O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa, pois apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

    Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1496347, de relatoria do ministro Herman Benjamin, pacificando, assim, divergência sobre o tema entre os colegiados de direito público do tribunal.

    Na decisão, prevaleceu o voto do ministro Benedito Gonçalves, para quem “no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes (…). Consigno que, especificamente no que diz respeito às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, conforme dispõe o artigo 141, I, da Lei 8.112/1990”.

    Após Pacote Anticrime, juiz não pode converter prisão em flagrante em preventiva sem aviso prévio (26/02)

    ​​Com a vigência da Lei nº 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do Recurso em Habeas Corpus (HC) nº 131263, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

    Segundo o relator, o § 2º do art. 282 do CPP (com a redação dada pelo Pacote Anticrime) vincula a decretação de medida cautelar pelo juiz ao requerimento das partes ou, durante a investigação, à representação da autoridade policial ou ao pedido do MP, além do fato de que o art. 311 do caderno processual penal pátrio (também alterado pela legislação em apreço) é expresso ao vincular a decretação da prisão preventiva à solicitação do MP, do querelante ou do assistente, ou à representação da autoridade policial.

    Juiz pode ampliar alcance de norma que prevê bloqueio de bens gestor de plano de saúde em liquidação (26/02)

    ​​Com base no poder geral de cautela, o juiz pode ampliar o alcance da norma que prevê a indisponibilidade de bens dos administradores de plano de saúde em liquidação extrajudicial, quando verificar a existência de fundados indícios de responsabilidade de determinado agente, a fim de assegurar a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional definitivo.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1845214, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

    Segundo a relatora, desde que observados os requisitos legais, cabe ao juízo onde tramita a ação de insolvência civil decidir, à luz das circunstâncias do caso, pela efetivação da medida de indisponibilidade de bens, para assegurar o direito tutelado, de conformidade com os arts. 297, 300 e 301 do CPC/2015.

    Inclusão de devedor em cadastro de inadimplentes se estende às execuções fiscais (26/02)

    O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC)é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

    Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) nº’s 1814310, 1812449, 1807923, 1807180 e 1809010, todos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Og Fernandes.

    Com o ‘decisum’, o colegiado reconheceu a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.

    Dono de veículo apreendido por crime ambiental não tem o direito automático de ficar como depositário (01/03)

    O proprietário do veículo apreendido em razão de transporte irregular de madeira não possui o direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à administração pública a adoção ​das providências previstas nos artigos 105 e 106 do Decreto 6.514/2008, conforme seu juízo de oportunidade e conveniência.

    Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais (REsps’s) nº’s 1805706 e 1814947, ambos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

    De acordo com o relator, a cessão da posse do instrumento utilizado na infração ambiental é “uma faculdade da administração pública, por se tratar de um bem que, em tese, integrará o patrimônio do poder público, na medida em que tomado do particular infrator, e desde que confirmados os fatos em processo administrativo, de maneira que é essa potencialidade que deve orientar a preponderância dos interesses”.

    Herdeiro não depende de registro formal da partilha do imóvel para propor extinção do condomínio (01/03)

    O registro formal de partilha de imóvel após a sentença em processo de inventário (o chamado registro translativo) não é condição necessária para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer um dos herdeiros, pois o registro, destinado a produzir efeitos em relação a terceiros e viabilizar os at​os de disposição dos bens, não é indispensável para comprovar a propriedade – que é transferida aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão (‘saisine’).

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1813862, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

    Nos dizeres da relatora, “não se pode olvidar que há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, atribuindo-se aos herdeiros, ao término do inventário, apenas frações ideais dos bens, como, por exemplo, se não houver consenso acerca do modo de partilha ou se o acervo contiver bem de difícil repartição”.

    Vara da infância e da juventude tem competência para julgar causas que envolvem matrícula de menores (01/03)

    A Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990.

    Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais (REsp’s) nº’s 1846781 e 1853701, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria da ministra Assusete Magalhães.

    Segundo a relatora, o Tribunal da Cidadania, ao apreciar casos relativos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.

    Imunidade previdenciária da Emenda Constitucional nº 47 para servidores com doença incapacitante não era autoaplicável (01/03)

    O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.

    Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 630137, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

    Nas palavras do relator, “não restam dúvidas, ao analisar o § 21, do art. 40, da Constituição, que a sua eficácia plena dependia da edição de lei específica definindo quais são as doenças incapacitantes, cujos portadores não estarão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao dobro do teto do RGPS”.

    Hospedagem de e-mail no exterior não isenta provedor de fornecer dados exigidos por juiz brasileiro (02/03)

    Em consonância com o art. 11 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), haverá a aplicação da lei brasileira (e a jurisdição de autoridade nacional) sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento e tratamento de registros e dados pessoais ou de comunicações por provedores de internet ocorrer no Brasil, ainda que apenas um dos dispositivos esteja no país e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa no exterior.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ do Recurso Especial (REsp) nº 1745657, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

    Nas palavras da relatora, “é evidente que, se há ofensa ao direito brasileiro em aplicação hospedada no estrangeiro (por exemplo, uma ofensa veiculada contra residente no Brasil em rede social), pode ocorrer a determinação judicial de que tal conteúdo seja retirado da internet e que os dados do autor da ofensa sejam apresentados à vítima. Não fosse assim, bastaria a qualquer pessoa armazenar informações lesivas em países longínquos para não responder por seus atos danosos”.

    Descoberta de drogas com suspeito não autoriza polícia a entrar em sua casa sem consentimento (02/03)

    A apreensão de drogas na posse de uma pessoa não é motivo suficiente para que a polícia invada sua residência sem a autorização dos moradores, caso não tenha havido uma investigação prévia que indique a prática de crime permanente de tráfico no local.

    Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) nº 611918, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

    De acordo com o relator, o fato de ter sido encontrada droga com o paciente não basta para justificar a ação da polícia, “sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas razões”.

    Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior (02/03)

    É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

    Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 851108, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

    Neste julgado, o Pretório Excelso considerou que a validade da cobrança é condicionada à edição de lei complementar nacional regulamentando a matéria.

    Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência (02/03)

    Os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento, além do fato de que a permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.

    Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) nº 598051, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, momento em que o colegiado estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.

    Ainda no bojo deste julgado, o Tribunal da Cidadania estipulou cinco teses centrais, quais sejam:

    1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de ‘standard’ probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo.

    5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.

    Por fim, a Corte Cidadã determinou a comunicação do julgamento aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como ao ministro da Justiça e Segurança Pública, aos governadores dos estados e do Distrito Federal, e às suas respectivas corporações policiais. Também serão informados o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Nacional de Direitos Humanos.

    Destacamos que a 5ª Turma unificou essa orientação sobre prova de autorização do morador para a entrada da polícia, na apreciação do Habeas Corpus (HC) n.º 616584, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

    Apreensão de veículo usado em infração ambiental independe de uso exclusivamente ilícito (03/03)

    A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional“.

    Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) nº’s 1814945, 1814944 e 1816353, todos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

    Na ocasião, o colegiado estabeleceu que a apreensão do instrumento usado para cometer infração ambiental, como prevê a denominada Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.

    Na extinção de execução por atuação bilateral, cada parte deve arcar com os honorários de seu advogado (03/03)

    Na hipótese de renegociação da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária com fundamento na Lei nº 13.340/2016, com a consequente extinção do processo executivo, cada parte deve assumir os honorários advocatícios em relação ao seu respectivo procurador.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1836703, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

    Nos dizeres da relatora, “o acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (artigo 90, parágrafo 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016)”.

    Falta de confirmação de testemunhos em juízo leva 5ª Turma do STJ a despronunciar acusados de homicídio (04/03)

    Em razão da ausência de confirmação, na fase judicial, dos depoimentos testemunhais prestados durante o inquérito policial, faz-se imperioso despronunciar os réus acusados de homicídio no bojo do respectivo processo criminal, pois a manutenção da pronúncia dos acusados significaria admitir que a prova produzida no inquérito é suficiente para submeter um réu ao tribunal do júri (sem a necessidade de confirmar nenhum elemento de prova na fase judicial do processo).

    Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) nº 560552, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

    Destacou o relator que, na despronúncia, é revertida a decisão judicial que havia reconhecido os indícios de autoria de crime doloso contra a vida e mandado o réu ao tribunal do júri, diferentemente da impronúncia, na qual a denúncia é julgada improcedente.

    Ademais, o ministro ressaltou que o conjunto probatório relativo à pronúncia deve ser mais elevado que o de uma decisão qualquer (com exceção da condenação de mérito), exigindo, consequentemente, um padrão de prova mais rigoroso e uma cognição mais aprofundada, não podendo se contentar unicamente com elementos que não foram submetidos ao contraditório.

    Município não pode exigir inscrição de prestador de serviço de fora do seu território em cadastro local (04/03)

    É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória“.

    Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1167509, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.

    Segundo o relator, não se pode potencializar a finalidade fiscalizatória do cadastro a ponto permitir a criação de encargos, à margem da Constituição Federal e da legislação nacional sobre a matéria, por quem não integra a relação jurídica tributária.

    ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 19/02 A 25/02

    Gratuidade do direito de passagem de infraestrutura de telecomunicações é constitucional (19/02)

    É constitucional a dispensa das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo de contraprestação pelo uso de locais públicos para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações.

    Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6482, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

    De acordo com o relator, a constitucionalidade da política pública federal de isentar o direito de passagem fundamenta-se, com preponderância, no fato de que, além de se tratar de uma matéria que se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, tem inequívoco interesse público geral, pois busca uniformizar a implantação nacional do sistema de telecomunicações e promover a democratização do acesso à tecnologia.

    Incide ISS nas operações de licenciamento de software, e não ICMS (19/02)

    Nas operações relativas ao licenciamento ou à cessão de direito de uso de programas de computador (software), incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e não o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

    Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) nº’s 1945 e 5659, de relatoria da ministra Cármen Lúcia e do ministro Dias Toffoli, respectivamente.

    Na decisão em tela, prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano, de modo que tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário, cabendo, assim, a incidência do ISS sobre tais operações.

    2ª Seção do STJ fixa teses sobre permanência de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo (19/02)

    1. “Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto no artigo 31 da Lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial“.

    2. “O artigo 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço – o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se for contratada para todos –, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador“.

    3. “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências“.

    Essas foram as teses fixadas pela 2ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) nº’s 1818487, 1816482 e 1829862, todos de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira e apreciados em sede de recursos repetitivos.

    Segundo o relator, a fixação das referidas teses acaba por estabelecer, em definitivo, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos, de conformidade com o disposto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998.

    Servidor que faz pós-graduação sem se afastar do trabalho não precisa ressarcir o erário em caso de exoneração (19/02)

    Não há dever de ressarcimento ao erário por parte do servidor que, após fazer curso de pós-graduação stricto sensu sem afastamento das suas funções, não permaneça no cargo em decorrência de exoneração, tendo em vista que a obrigatoriedade de permanência no cargo por período igual à duraç​ão do curso (a “quarentena” exigida pelo art. 96-A, § 4º, da Lei nº 8.112/1990) pressupõe o efetivo afastamento do beneficiado.

    Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1349975, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

    Para o relator, o § 1º do art. 96-A da Lei 8.112/90 nada estabelece sobre o dever de “quarentena” nos casos de não afastamento do servidor do exercício da função, razão pela qual não é possível considerar tal dispositivo como ponto de partida para a análise da situação em análise, nem concluir tal premissa.

    Por outro lado, ressaltou o ministro que a interpretação sistemática do supracitado artigo permite concluir a intenção da lei de disciplinar, como regra, o efetivo afastamento do servidor, mencionando como exceção no § 1º a participação do servidor em programas de pós-graduação sem o afastamento das funções.

    Finalmente, o relator salientou que o § 4º do dispositivo em tela manteve a coerência com o caput quando, ao definir a “quarentena”, citou expressamente apenas os servidores beneficiados pelo afastamento, diferenciando tal situação daquela em que o servidor permanece exercendo a função em concomitância com a realização do curso.

    Nova legislação dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos (22/02)

    Foi publicado no dia 22.02 (cuja vigência se iniciará 30 dias após tal data de publicação, a teor de seu art. 5º) o Decreto nº 10.634/2021, que dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos, considerando, em seu art. , que os consumidores têm o direito de receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços dos combustíveis automotivos no território nacional.

    Para tanto, o novo diploma legislativo estipula, em seu art. 2º, que “os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores os preços reais e promocionais dos combustíveis”, em consonância com o previsto no Decreto nº 5.903/2006.

    Ademais, o decreto em comento estabelece, em seu art. 3º, que “os postos revendedores de combustíveis automotivos ficam obrigados a informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento”.

    Por derradeiro, a novel legislação determina, em seu art. 4º, que “o painel afixado dos componentes do preço do combustível automotivo nos postos revendedores”, acima mencionado, “deverá conter: o valor médio regional no produtor ou no importador; o preço de referência para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; o valor do ICMS; o valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – CIDE-combustíveis”.

    1ª Turma do STJ afasta limitação de diárias pagas a juiz federal convocado por tribunal regional (22/02)

    Na convocação de juiz federal para atuar em segunda in​stância, as diárias devem corresponder ao total de dias de efetivo deslocamento do magistrado à sede do tribunal (número de dias que deve prevalecer sobre o período previamente indicado no ato oficial de convocação, caso haja alguma diferença).

    Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1527932, de relatoria do ministro Sérgio Kukina.

    Na ocasião, o colegiado entendeu que o inciso II do art. 5º da Resolução nº 51/2009 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que limitou o pagamento das diárias aos juízes federais convocados, é incompatível com o previsto nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112/90 c/c arts. 65 e 124 da Lei Complementar nº 35/1979.

    Nos dizeres do relator, “em virtude de a legislação de regência estabelecer, de forma expressa, que cada diária deverá corresponder a um efetivo dia de afastamento, conclui-se que o Conselho da Justiça Federal, ao determinar um critério diverso por meio da Resolução CJF 51/2009, acabou, indubitavelmente, por desbordar dos limites de seu poder regulamentar”.

    Cooperativa central e conselheiros fiscais não respondem solidariamente por obrigações de cooperativa singular (22/02)

    Não há responsabilidade solidária de cooperativa central na hipótese de liquidação de uma cooperativa singular a ela filiada, além do fato de que os membros do conselho fiscal da cooperativa singular liquidada não são responsáveis pelos prejuízos suportados pelo cooperado.

    Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1778048, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

    Nas palavras da relatora, “na hipótese em julgamento, tal conclusão implica a impossibilidade de se declarar a solidariedade dos membros do conselho fiscal pelos prejuízos causados com a liquidação da cooperativa singular, especialmente porque fundamentada apenas em uma suposta demora em sua atuação”.

    Plenário da Suprema Corte reafirma jurisprudência sobre utilização de período de auxílio-doença como carência para concessão de benefícios (22/02)

    É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa“.

    Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1298832, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luiz Fux, presidente do Pretório Excelso.

    De acordo com o relator, faz-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo, mediante a submissão do recurso à sistemática da repercussão geral, mecanismo que garante racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e assegura “o relevante papel do Supremo Tribunal como Corte Constitucional”.

    Contrato de serviços advocatícios não pode estipular penalidade para rompimento unilateral (23/02)

    No contrato de honorários advocatícios, não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.

    Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1882117, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

    Nos dizeres da relatora, “considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio de renúncia ou revogação unilateral do mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade (…). A incidência da penalidade constante na referida cláusula contratual criou a situação, inusitada e antijurídica, de vinculação da recorrente/cliente de maneira permanente a uma relação contratual – ​nos termos do que fora descrito anteriormente – regida pela confiança recíproca, ausente de natureza mercantil e que não vislumbra exclusivamente o lucro. Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma”.

    Incide ISSQN sobre armazenagem em terminal portuário alfandegado, decide 1ª Turma do STJ (23/02)

    A atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), como indica o item 20.01 da lista referida no art. da Lei Complementar nº 116/2003.

    Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1805317, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

    Nas palavras do relator, “essa espécie de armazenamento não se confunde com o instituto da locação, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que este a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos (…), caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal”.

    Dever de informar sobre cláusulas do seguro de vida em grupo é exclusivo do estipulante (23/02)

    O dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é exclusivo do tomador do seguro – a empresa ou a associação estipulante.

    Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1825716, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

    Nos dizeres do relator, “é o estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, que celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador (…). A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados) (…). Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo – e muito menos na fase pré-contratual –, qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados (…). No contrato de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas”.

    CNMP aprova emenda regimental que trata de conflito de atribuições entre ramos e unidades do Ministério Público (23/02)

    Durante a 2ª Sessão Ordinária deste ano, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou proposição que insere, no Regimento Interno deste Conselho, dispositivos para disciplinar o instituto do conflito de atribuições entre ramos e unidades do Ministério Público, considerando a recente decisão do STF, no sentido de que a competência para dirimir conflito de atribuições entre ramos e unidades do Ministério Público é do CNMP.

    Nas palavras do conselheiro Sebastião Vieira Caixeta, relator da emenda substitutiva apresentada em questão, “é importante ressaltar e fazer transparecer no texto da norma que a competência deste CNMP não vai de encontro às disposições legais presentes em normas de regência da carreira que especificam autoridades determinadas para resolver certos tipos de conflito de atribuições, sendo, portanto, residual, conforme jurisprudência do STF”.

    Distinção de gênero passa a ser obrigatória no Judiciário (23/02)

    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante a 325ª Sessão Ordinária, uma medida, de relatoria do ministro Luiz Fux, presidente deste Conselho, que torna obrigatório o emprego da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário.

    Nos dizeres do relator, “o gênero masculino sempre foi utilizado para representar o sujeito universal, a totalidade da humanidade, sendo necessário marcar a existência de outro gênero, para além do hegemônico, com vistas à paridade estabelecida na Constituição Federal e ainda não completamente efetivada (…). O princípio da igualdade, extraído do artigo da Constituição da Republica, é um dos pilares da Administração Pública, dela exigindo, como consequência, ações afirmativas para o combate e eliminação da discriminação sexual, preconizando a igualdade entre os gêneros em direitos e obrigações”.

    Direito moral do autor é imprescritível, mas pedido de indenização deve ser ajuizado em três anos (24/02)

    Os direitos morais do autor são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo; no entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo de prescrição de três anos.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1862910, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

    Nas palavras do relator, “não há prescrição para a pretensão do autor de ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra, por exemplo. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil”.

    Compete à Justiça comum analisar danos morais com base em responsabilidade objetiva de concessionária (24/02)

    É de competência da Justiça Comum o julgamento da ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente sofrido pelo empregado de uma empresa enquanto prestava serviços a outra empresa, a qual executava um trabalho para a concessionária de distribuição de energia elétrica, por se tratar de ilícito de natureza civil.

    Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência (CC) nº 132460, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti.

    Segundo a relatora, sendo o fundamento jurídico baseado na responsabilidade civil decorrente do risco administrativo, a competência para o exame da matéria é da Justiça estadual, e não da Justiça do Trabalho, resumindo-se a “causa de pedir de cunho civil, com pedido alicerçado na responsabilidade objetiva da concessionária, não empregadora, baseado na teoria do risco administrativo, independente de demonstração de culpa”.

    Falta de emissão da guia de depósito não pode prejudicar coerdeiro que invocou direito de preferência no prazo (24/02)

    Nas ações que discutem a preferência de um herdeiro em relação a direitos sucessórios cedidos pelos demais a terceiros, o depósito judicial da quantia referente ao quinhão da herança em discussão é condição de procedibilidade do processo; caso o autor da ação não deposite o valor espontaneamente, ele deve ser intimado pelo juiz a fazê-lo; por outro lado, se o processo foi ajuizado no prazo de 180 dias previsto pelo art. 1.795 do CC/02, eventual omissão do magistrado em analisar o pedido de expedição da guia de depósito não pode prejudicar a parte.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1870836, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

    Nos dizeres da relatora, “trata-se de espécie de direito potestativo, por meio do qual o coerdeiro sujeita o cessionário e o cedente ao seu poder jurídico de haver para si a cota dos direitos hereditários cedida indevidamente a pessoa alheia à sucessão (…). Se deve ser concedida ao autor a oportunidade de sanar vício procedimental, a parte que ajuíza a ação de preferência dentro do prazo, mas não realiza o depósito, não pode ser prejudicada pela demora do Judiciário em processar a referida ação e examinar o pedido de expedição da correspondente guia (…). Dessa forma, nas circunstâncias dos autos, não pode o recorrente ser prejudicado pela omissão do julgador em examinar seu pedido expresso de expedição da guia para depósito, formulado logo na oportunidade do ingresso da ação, e tampouco a decadência pode ser reconhecida, haja vista que a parte não pode ser responsabilizada pela demora do Judiciário, à qual não deu causa”.

    Lei complementar é obrigatória para cobrança de diferenças do ICMS (24/02)

    A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais“.

    Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019, de relatoria do ministro Dias Toffoli e do ministro Marco Aurélio, respectivamente, sendo reconhecida a repercussão geral neste último.

    Na ocasião, a Suprema Corte definiu que tal “decisum” produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão.

    Incidência de ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é válida (24/02)

    É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB“.

    Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1187264, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio, tendo prevalecido o voto do ministro Alexandre de Moraes.

    6ª Turma do STJ revê entendimento e decide que é ilegal pronúncia baseada apenas no inquérito policial (25/02)

    É ilegal a sentença de pronúncia baseada exclusivamente em informações coletadas na fase extrajudicial.

    Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) nº 589270, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, ocasião em que o colegiado reviu seu posicionamento anteriormente fixado sobre a matéria, aplicando a orientação recentemente adotada pelo STF.

    Segundo o relator, a sentença de pronúncia com base apenas em provas do inquérito é ilegítima, pois acaba se igualando à decisão de recebimento da denúncia, revelando-se, assim, “ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal”.

    Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública (25/02)

    No negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória, tendo em vista que liberdade negocial trazida pelo art. 190 do CPC/2015 está sempre condicionada ao respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito.

    Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1810444, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

    Nas palavras do relator, “ganha destaque a sistematicidade com que o novo CPC articulou uma cláusula geral de negociação, consagrando a atipicidade como meio apto à adequação das demandas às especificidades da causa e segundo a conveniência dos litigantes, sempre, é claro, moldada pelos limites impostos pelo ordenamento jurídico (…). O contraditório, enquanto assegurador do poder de participação da parte no processo, garante efetiva influência do sujeito que dele se vale na formação do convencimento do magistrado, integrando o próprio conceito de processo, de modo a redundar em sua absoluta indispensabilidade à órbita processual”.

    Após decisão do STF, Corte Cidadã adequa tese sobre incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas (25/02)

    a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato“.

    Essa foi a tese readequada pela 1ª Seção do STJ no bojo do Recurso Especial (REsp) nº 1261020, apreciada sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

    De acordo com o relator, os servidores públicos federais civis não têm direito à incorporação de quintos e décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da Medida Provisória 2.225-45/2001; entretanto, os servidores que recebem esses valores (seja por decisão administrativa, seja por decisão judicial não transitada em julgado) possuem o direito de continuar recebendo os quintos ou décimos até o momento de sua absorção integral por qualquer reajuste futuro, além de que, nas hipóteses em que a incorporação dos quintos ou décimos estiver baseada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade imediata dos pagamentos.

    Desconsideração da personalidade jurídica não atinge herdeiro de sócio minoritário que não participou de fraude (25/02)

    O herdeiro do sócio minoritário falecido, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1861306, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Nos dizeres do relator, “a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica (…). Com efeito, a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”.

    Bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhorável (25/02)

    Não é possível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução imobiliária em contratos de locação, eis que o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei nº 8.009/1990, é taxativo.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1873203, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

    Nas palavras da relatora, “como se sabe, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/1990, são taxativas, não comportando interpretação extensiva (…). Sequer poder-se-ia entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca, hipótese em que o benefício da impenhorabilidade não seria oponível”.

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