Legalidade na posse de imóvel rural não afasta direito do Incra à restituição
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, referindo-se à sentença, ressaltou que “no juízo petitório apenas se discute o domínio, e basta à parte demonstrar a propriedade... Desse modo, concluiu o juiz convocado que sendo a eventual legitimidade da ocupação por parte do recorrente não afasta o direito do Incra à reinstituição da propriedade do imóvel em causa... Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. Processo nº: 2005.30.00.000416-6/AC