Prisão confirmada em acórdão não contraria presunção de inocência
O impetrante argumenta que a prisão do paciente é ilegal na medida em que não houve trânsito em julgado da sentença condenatória para a defesa, situação que atentaria contra o princípio da inocência presumida, de acordo com o inciso LVII do art. 5º da Constituição/1988. Caso mantida a prisão, alega que teria ocorrido erro quanto ao período de detração da pena sob a alegação de que “é inescusável o fato de se errar a indicação de tempo de prisão em dias, quando o meritíssimo Juízo acolhe pedido do MPF e diz que somente ficou preso 324 dias. Ora, se foi preso dia 1º de dezembro de 2009 e admitida a saída domiciliar com restrições em 20 de outubro de 2010, isto tem somatório de 689 dias”.
O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, sustentou, em seu voto, que em relação à questão do erro na contagem do prazo de prisão, em face da detração, as informações dão conta de que o erro já foi corrigido de forma que a pena fixada originalmente de 11 anos, um mês e nove dias – reduzida equivocadamente para dez anos, dois meses e vinte dias – com a detração corrigida, foi fixada em nove anos, dois meses e 19 dias, perdendo, assim, o objeto a impetração.
O magistrado destacou que quanto à execução provisória da pena, na inexistência de trânsito em julgado da sentença condenatória para a defesa, em 17 de fevereiro de 2016, o STF, retornando ao entendimento anterior, decidiu que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
Portanto, para o juiz convocado, na espécie, a sentença condenatória foi integralmente confirmada pelo TRF 1ª Região e o recurso especial manejado pelo paciente não foi admitido, embora pendente de julgamento o agravo interposto da decisão de inadmissão, situação que não desautoriza a execução provisória da pena.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, denegou a ordem de habeas corpus.
Processo nº: 0006285-48.2017.4.01.0000/BA
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