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16 de Junho de 2024

Critério para aferição se o imóvel é urbano ou rural é a sua destinação e não sua localização

Publicado por Âmbito Jurídico
há 7 anos
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa Valec – Engenharia, Construções e Ferrovia S/A contra a decisão da 6ª Vara Federal de Goiás, que, em ação de desapropriação por utilidade pública, determinou a realização da perícia do imóvel (condomínio residencial), por engenheiro civil, por entender que a área a ser desapropriada possui destinação urbana.

A Valec ingressou com ação de desapropriação por utilidade pública pretendendo ocupar as terras para a instalação de trilhos e da faixa de domínio da estrada férrea, necessárias para a implementação da Ferrovia Norte-Sul.

Em suas razões, a agravante alegou que a decisão padece de nulidade por ausência de fundamentação. Asseverou que o juízo não teria atentado para o fato de que, embora a área tenha destinação para a instalação de um condomínio residencial, esse registro teria se operado fora do prazo estabelecido pelo decreto municipal de destinação, o qual previa prazo de 180 (cento e oitenta) dias, operando-se somente quando vencidos mais de 300 (trezentos) dias; que o mesmo decreto teria estipulado o prazo de 2 (dois) anos para as obras de infraestrutura e que a prova pericial demonstrou que a infraestrutura não teria sido implantada, razão pela qual a área deve ser considerada como imóvel rural.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, esclareceu que, embora sucinta, a decisão recorrida contém a apreciação das questões cruciais na definição da natureza do imóvel (urbano ou rural) para fins de desapropriação, e, assim, não padece de nulidade por ausência de fundamentação. O juízo demonstrou que o imóvel foi registrado em 2007 como loteamento, denominado Residencial das Flores, na cidade de Goianira/GO. Afirmou também que o critério para aferição da natureza do imóvel é a sua destinação, e não a sua localização, rejeitando por consequência a arguição de nulidade.

O relator ressaltou, ainda, que a destinação do imóvel para fins urbanos foi definida em decreto municipal e o objeto de registro no cartório respectivo. “O registro imobiliário desfruta de presunção de legitimidade, a qual não foi afastada pela agravante mediante prova idônea, inequívoca e convincente. Além de a destinação urbana ter sido fixada em decreto municipal, o referido imóvel abriga um condomínio residencial, o que caracteriza a sua destinação urbana de fato”.

O magistrado concluiu que a eventual intempestividade na efetivação do registro imobiliário dessa destinação e na implantação da infraestrutura do condomínio, por suposta ofensa aos termos do decreto municipal pertinente, é irrelevante na determinação da natureza jurídica do residencial, a qual é vinculada à destinação respectiva.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão decorrida.


Processo nº: 0004459-21.2016.4.01.0000/GO













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