Flexibilização das Relações Trabalhistas – Medida Provisória n. 927, de 22 de marco de 2020.
“As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos... O presente artigo tem por objetivo a analise da Medida Provisória, sem nenhum juízo de valor quanto ao seu conteúdo... Os períodos de férias não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos e poderá ser concedido ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido