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6 de Maio de 2024

Aposentadoria por Invalidez: Atenção aos novos pedidos, benefício agora paga menos

Publicado por Danielle Bezerra
há 4 anos

É provável que a aposentadoria seja o tema mais recorrentes nos últimos meses no Brasil. E não é por menos. Com a reforma da Previdência em 2019, então, muitas pessoas começaram a se preocupar com o futuro, principalmente quando se aposentar.

O assunto sem dúvida é polêmico e gera muitas informações um tanto complexas – às vezes equivocadas – de se compreender sem uma explicação mais condizente com a realidade. A gente entende bem o seu lado.

Muita gente quer se aposentar. Há, ainda, aqueles que são pegos de surpresa e ficam incapacitados de exercer suas atividades profissionais por motivos fora do alcance. E aí, como funciona? Neste artigo, o escritório Salari Advogados, vai explicar tudo que você precisa saber sobre aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme alteração advinda da nova Previdência.

A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz para o trabalho.

1.O QUE É PREVIDÊNCIA SOCIAL E COMO FUNCIONA A APOSENTADORIA?

Antes de falarmos sobre aposentadoria por invalidez propriamente dita, primeiramente precisamos lhe explicar sobre como funciona a Previdência. A saber, a Previdência Social é um programa do Governo Federal responsável pela aposentadoria. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga aos aposentados todo mês uma quantia de dinheiro até o fim da vida. No Brasil, a Previdência funciona como uma espécie de “seguro”, em que o trabalhador ativo paga pelo sustento dos aposentados ou afastados de suas funções.

Cabe salientar também que o trabalhador de carteira assinada tem descontado mensalmente do seu salário uma quantia calculada de acordo com quanto recebe. Conforme as regras, esse valor descontado muda dependendo do seu rendimento mensal e serão progressivas, variando por faixa de renda.

2.O QUE É APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

A aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente) é um benefício pago pelo INSS a trabalhadores e segurados que, por alguma razão, são considerados incapacitados permanentemente de exercer atividades laborativas.

3.QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

Em primeiro lugar, terá o direito a pedir a aposentadoria por invalidez aquele que se enquadrar nos requisitos solicitados para esse tipo de aposentadoria. É importante salientar desde já que o segurado precisa ter cumprido a carência mínima de 12 meses, não sendo possível, portanto, se enquadrar ao sistema caso já tenha adquirido a moléstia antes de começar a contribuir para a Previdência. Contudo, há situações em que não se exige carência mínima – veja no tópico a seguir. Ademais, o trabalhador precisa possuir qualidade de segurado na data de incapacidade.

Dessa forma, para ser concedido com a aposentadoria por invalidez, o segurado depende de avaliação de perícia médica do INSS. É muito comum a perícia médica conceder a princípio o afastamento temporário. Assim sendo, o segurado se enquadra ao sistema para receber o auxílio-doença. Contudo, há casos mais graves em que o médico contaste a invalidez logo na primeira perícia. Não é obrigatório receber um período de auxílio-doença primeiro.

O médico responsável pela avaliação pode levar em conta alguns fatores para sua decisão, a saber: o grau de evolução da incapacidade; a possibilidade de tratamento; a idade do trabalhador; a atividade exercida; a escolaridade para eventual conclusão em programa de reabilitação etc. Desse modo, o profissional de saúde avalia não só doença, mas também como ela causa a incapacidade para o trabalho.

Na condição de aposentado, o segurado beneficiado terá que passar por perícia médica, em virtude de revisão, a cada dois anos. Mas essa revisão cessa após o aposentado completar os 60 anos de idade.

4.EM QUAIS SITUAÇÕES NÃO É EXIGIDA A CARÊNCIA?

Como citado anteriormente, para ser concedida a aposentadoria por invalidez é necessário ter feito pelo menos 12 contribuições mensais para a Previdência. Há, todavia, situações que isentam o segurado dessa regra.

Por exemplo: se a incapacidade do segurado for oriunda de acidente de qualquer natureza, mesmo sem ter nenhuma relação com o seu trabalho ou doença profissional, não será exigida a carência de 12 contribuições mensais.

Além disso, os segurados especiais também estão isentos, mas devem comprovar exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.

O segurado é igualmente isento da carência caso seja acometido por alguma das doenças e afecções especificadas na lista que a cada três anos é elaborada pelos órgãos competentes. Essa lista não exclui outras doenças, ainda que não constem no rol, sendo possível aposentar-se por invalidez se a lesão ou doença for considerada grave, incapacitante e irreversível.

Lista de doenças graves que isentam o segurado do período de carência

As doenças que atualmente isentam o segurado do cumprimento da carência são as seguintes:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Mal de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
  • Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
  • Hepatopatia grave.

5.QUAL É A DIFERENÇA ENTRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA?

Essa, sem dúvidas, é uma das mais frequentes sobre o assunto. Apesar de ser muito comum confundir, as definições de cada um desses benefícios são distintas. Enquanto o auxílio-doença é um benefício pago até que o segurado esteja recuperado e apto a voltar às suas atividades laborais, a aposentadoria por invalidez é o benefício pago ao segurado que não tem previsão de restabelecimento da capacidade laborativa.

6.COMO SOLICITAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

Não existe requerimento de aposentadoria por invalidez. No entanto, o segurado precisa solicitar perícia de auxílio-doença. Assim sendo, aconselhamos a orientação de um advogado previdenciário para te auxiliar com mais clareza e objetividade. Caso seja constatado incapacidade laborativa, sem previsão de reabilitação, durante a avaliação pericial do médico perito, será concedida a aposentadoria por invalidez. Contudo, como afirmamos anteriormente, é raro a concessão imediata de aposentadoria por invalidez.

Para solicitar o benefício, são necessários alguns documentos básicos. Contudo, em alguns casos são exigidos outros documentos específicos. Veja a lista básica:

  • Número de identificação do trabalhador (NIT – PIS/Pasep) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;
  • Atestado médico, exames de laboratório e outros documentos que comprovem o tratamento médico;
  • Documento de identificação, como Carteira de Identidade (RG) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social.
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF).

7.VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Normalmente o salário pago da aposentadoria por invalidez é calculado de acordo com os 60% salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente. Não há, contudo, aplicação do fator previdenciário. Além disso, com a entrada em vigor da reforma da Previdência, há um acréscimo de 2% a partir do 16º ano de contribuição para as mulheres e do 21º para os homens.

Só para exemplificar: um homem que tenha se aposentado por invalidez por perder sua capacidade laboral e contribuído por 22 anos à Previdência, receberá 64% de todos os salários de contribuição efetuados desde julho de 1994, haja vista que trabalhou dois anos a mais do que os 20 necessários.

Ademais, caso fique comprovado que o aposentado precisa de acompanhamento permanente de outra pessoa por conta das suas atividades do cotidiano, o valor mensal do benefício sofre um acréscimo de 25%.

Veja os casos em que o segurado tem direito a esse acréscimo:

  • Cegueira total;
  • Perda de no mínimo 9 (nove) dedos da mão;
  • Paralisia dos dois braços ou das duas pernas;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Importante salientar, contudo, que esse acréscimo é pessoal e intransferível, se encerrando com a morte do beneficiário.

8.EM QUE SITUAÇÃO O BENEFÍCIO PODE SER CANCELADO?

Isso pode acontecer se o segurado retornar às suas atividades laborais, ou em decorrência do seu falecimento, ou ainda por decisão do INSS, caso declare que o segurado está apto para o trabalho, submetendo-o à perícia e cancelando seu benefício. Nesse último caso, contudo, há formas e procedimentos a serem considerados, dependendo de cada caso. O segurado poderá ter, por exemplo, direito à chamada “parcela da recuperação”, prevista em lei, que consiste no recebimento do benefício por mais tempo.

9.MEU BENEFÍCIO FOI NEGADO. E AGORA?

Calma! Isso acontece com muita gente. O médico perito pode não reconhecer a existência da incapacidade descrita e por isso negar a concessão do benefício. Ademais, nessa hora é importante o auxílio de um profissional de Direito Previdenciário para lhe orientar corretamente sobre os procedimentos cabíveis. É o advogado aliás que pode te guiar e conseguir uma nova análise médica durante a nova perícia. Portanto, caso seja comprovada a necessidade da aposentadoria por invalidez, o segurado receberá os valores retroativos a partir da data em que o benefício foi agendado no INSS.

10.PASSEI PELO PENTE-FINO E PERDI O BENEFÍCIO. E AGORA?

Eventualmente, o INSS realiza revisões dos benefícios concedidos. A chamada Operação Pente-Fino busca periodicamente evitar fraudes. Mas, infelizmente, algumas injustiças acontecem a algumas pessoas.

Se acaso você for notificado para a revisão do seu benefício, terá até cinco dias úteis para agendar a perícia junto à Previdência Social. É importante respeitar as datas da perícias e caso não seja possível comparecer no dia, o segurado deverá enviar um representante devidamente constituído por meio de procuração, para justificar então o motivo da ausência e fazer novo agendamento da data de perícia.

Caso não justifique a falta, o benefício portanto será suspenso ao segurado até que uma nova perícia seja agendada e comprove a incapacidade para o trabalho.

Se organize

Antes da perícia, junte seus documentos de tal forma que afaste qualquer risco de cancelamento do benefício. Nós recomendamos que estejam à disposição do segurado os seus documentos pessoais, como, por exemplo, RG e CPF, além da documentação médica que ateste a incapacidade, como atestados, laudos, receitas de medicamentos e exames.

Os laudos anteriores também devem ser incorporados à documentação a fim de comprovar a manutenção da incapacidade. Então, tire cópias de todos os documentos que serão levados no dia da perícia.

No mais, tenha em mente que se tudo estiver correto, certamente você receberá seu benefício.

Fonte: Jornal Contábil

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1 Comentário

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Umas das grandes atrocidades nesta "DEFORMA DA PREVIDÊNCIA" é a invalidez. Não sabemos porque chegaram nesta (%) 60 por cento, como pode uma monstruosa ação contra os nescessitados do Brasil. Então na hora mais difícil de um ser humano, que é estar doente, em que, vc precisa de mais recursos, vem uma bomba dessas, já não basta a doença que te invalidou, vem outra maléfica lei destruidora de esperança de ter uma vida um pouco melhor, economizar com pessoas doentes, nescessitados, como pode isso, é com esta atitude que vão concertar o Brasil, sabe quando! Nunca. Enquanto eles ditam essas leis aviltante, veja se eles se enquadram nelas, isso é uma vergonha e mais vergonha ainda, são os que dizem não concordarem, permitir essa injustiça contra o povo brasileiro. Acorda Brasil. continuar lendo